SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
INCLUSÃO NESTA — EXCLUSÃO DAS QUE EXCEDEM O MÁXIMO LEGAL
- Recurso
- RE 96.454
- Tribunal
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- Não há dúvidas de que o acórdão que decide sobre a inadmissibilidade da supressão de horas extras, prestadas por longo tempo com habitualidade, não infringe o art. 165, VI, da Constituição Federal, desde que elas não excedam o máximo permitido. - No caso, trata-se de decisão que garantiu ao empregado o salário correspondente a quatro horas extraordinárias diárias, conforme for apurado em liquidação, ainda que cessado, pela empresa, o trabalho correspondente. Fundou-se o acórdão na consideração de que trabalhando, dessa forma, "anos seguidos, não pode, por ato unilateral, a empresa fazer retornar o empregado ao regime de horário normal, sem que, pelo menos, lhe garanta o valor absoluto do salário que normalmente vinha recebendo". - No RE 96.454, julgado pelo plenário no corrente ano, tive ocasião de enfrentar hipótese semelhante à espécie "sub judice", proferindo o seguinte voto: "Em precedente julgado por este Plenário, votei no sentido de que o empregado tem direito à remuneração das horas extras além do limite legal que lhe foi exigido pelo empregador, porque se tratava de fato consumado, de trabalho realizado, e, se o empregador não pagasse o salário correspondente, locupletar-se-ia como o esforço despendido pelo trabalhador. No caso 'sub judice', entretanto, o empregado pretende a permanência do regime ilegal para o futuro. Esse direito, ele não tem. Coerente com o precedente, acompanho o eminente Relator. Conheço do recurso e lhe dou provimento." - Explícito, também, foi, nesse precedente, o Ministro CORDEIRO GUERRA: "No caso presente, acompanho o eminente Relator, porque não se trata de trabalho feito e, sim, objetiva-se dispor sobre o fut uro e, aí, a incorporação só se pode dar naquilo que é constitucionalmente admitido: 8 horas, mais duas. Não vou consagrar, contra a Constituição, equiparação para o futuro. Os trabalhadores não vão continuar prestando as 4 horas extras. O recorrido só vai ter direito àquilo que a Constituição reconhece. Acompanho o eminente Relator e não vejo contradição alguma, porque, num caso, evitei o enriquecimento ilícito. Agora, não, disciplino o trabalho para o futuro e atendo ao limite constitucional". - Sobremodo esclarecedor foi o voto proferido no mencionado RE 96.454, pelo Ministro OSCAR CORREA, após pedido de vista: "Pedi vista dos autos objetivando analisar em face do artigo 165, VI, da Constituição, o alcance do v. acórdão recorrido, que determinou que a integração, no salário do embargante, do valor das horas extraordinárias prestadas habitualmente se faça, consideradas elas, no seu número total, conforme apurado na execução"(...). - O eminente Ministro Relator MOREIRA ALVES, conhecendo do recurso e provendo-o, restabeleceu o v. acórdão prolatado em grau de revista (...), "limitando a incorporação a duas horas extras diárias, com os devidos reflexos nas férias, na gratificação natalina e no repouso". - Preocupou-nos a mesma questão grave que ressalta no voto do Eminente Ministro Relator: recusar a incorporação e admitir o enriquecimento sem causa do patrão, que utilizaria, além dos limites constitucionais, a força de trabalho do empregado, sem a remunerar devidamente; ou aceitar a incorporação e acolher possa o patrão, ao arrepio também da norma constitucional, exigir do trabalhador mais do que o limite previsto de horas de trabalho, com o que se burlaria a garantia estabelecida em defesa do prestador do trabalho, posto à mercê dos abusos de fixação de sua jornada laboral - Frise-se, aliás, que a garantia do limite máximo de horas extras, a princípio estabelecida em favor do trabalhador individualmente co nsiderado, assume hoje ampliação que atinge toda a categoria: na medida em que essa proibição impõe ao empregador a necessidade em muitos casos, da contratação de outro trabalhador, o que melhora o nível geral do empregado, objetivo superior da economia de um mundo assolado pelo fantasma do sub-emprego, quando não do desemprego. - Sob esse prisma, vejo a vedação constitucional do art. 165, VI, em obediência ao princípio basilar da valorização do trabalho humano como condição da dignidade humana (art. 160, II, da Carta de 1969) e lhe empresto esse significado que alia a proteção individual do trabalhador à segurança coletiva do nível de emprego. - Da mesma maneira, quando a CLT estabelece a jornada de trabalho e o limite da sobrejornada - dependente de acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (CLT, art. 59) - Objetiva compatibi
Ementa
O direito do empregado a incorporar ao salário as horas extraordinárias trabalhadas habitualmente por longo tempo, depois de suprimidas pela empregadora, não alcança aquelas que excedem o máximo permitido em lei.
