SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
SUBMISSÃO A HORÁRIO — PAGAMENTO MENSAL - AUTONOMIA DESCARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao pedido de anotação e baixa em Carteira de Trabalho, com a decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada no art. 485-D, da CLT, com todas as suas conseqüências, opôs a Reclamada, ora Recorrente, a afirmação da inexistência de vinculação empregatícia entre as partes, visto tratar-se, o Reclamante, de médico autônomo. - Disse-o, é verdade, mas do ônus de prova a que se obrigou não se desincumbiu a contento, pois, afirmando ser o Recorrido um usuário de seus serviços para atendimento de seus próprios pacientes, de sua clínica particular, necessitados de internação e onde os assistia, nenhuma prova faz desta particularidade o que, todavia, mesmo se ocorresse, nada impediria fosse o Recorrido, simultaneamente, seu empregado, pois, o profissional liberal goza do privilégio de poder desfrutar, concomitantemente, das três situações: de empregado autônomo e, até de empregador, competindo-lhe apenas, a distribuição do horário de que dispõe e para o desempenho de tais atividades. - In "casu", o Reclamante se diz plantonista, o que não foi negado pela Reclamada. - Ora, sabido é que as empresas da natureza da Recorrente, obrigatoriamente, têm em seus quadros profissionais médicos com essa função específica e que a exercem unicamente 01 (hum) dia por semana, cumprindo assim a carga horária que lhes é atribuída pela Lei 3.999, de 1961, ou seja a de 24 (vinte e quatro) horas semanais. - Vale notar, que à afirmativa do Reclamante, de ser seu Plantonista, a Reclamada não opôs qualquer negativa; ao contrário, dizendo-o médico autônomo, afirma que se fosse ele seu empregado teria incorrido em falta grave, ensejadora de dispensa, motivada em razão de haver abandonado o "plantão" que cumpria, o que não constitui forma de atendimento à própria clínica particular... . - Aí a verdade, se configura a subordinação, pois não se admite plantonista independente, o que associado ao pagamento mensal, evidencia presentes se encontrarem os pressupostos do art. 3º, consolidado, impondo-se, conseqüentemente, o reconhecimento da relação de emprego reclamada, da qual emergem as obrigações trabalhistas e justifica a rescisão indireta igualmente pleiteada, eis que, verificados e constatados o descumprimento de cláusulas legais e contratuais, nada impede o empregado de ter por rescindido seu contrato de trabalho no momento que assim o decida, visto lhe reger o princípio da oportunidade, devendo ser lembrado, que a prova testemunhal produzida nos autos, não elide às demais neles existentes. - ............................................................................................................................................................................... - Em face do exposto, conheço do recurso a que dou provimento, em parte, para reformando a r. sentença recorrida, excluir da condenação imposta à Reclamada os salários retidos, constantes do item "k" da peça vestibular, bem como o salário família pretendido, mantendo, porém as demais cominações contidas na r. sentença. Proc. TRO-RO-3.692/82, Julgado em 17-04-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/270 EMFOR 424
Ementa
Não é trabalhador autônomo, o médico que cumpre horário em Casa de Saúde, submetido a regime de Plantonista - atividade subordinada mediante pagamento mensal, o que evidencia a presença dos pressupostos do art. 3º da CLT.
