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TST, AÇÃO DE CUMPRIMENTO PARA SUA COBRANÇA - SE É PARTE LEGÍTIMA, j. 18/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 18 ago. 1983.

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Acórdão · 17/08/1983

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

Em revisão editorial

INSTITUIÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA — AÇÃO DE CUMPRIMENTO PARA SUA COBRANÇA - SE É PARTE LEGÍTIMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

Mérito. - O acórdão revisando é expresso no reconhecimento de que o SECONCI é pessoa jurídica com personalidade própria. Em sendo assim, indispensável a existência de lei autorizando o autor desta ação a postular em nome próprio direto alheio, como o exige o artigo 6º do C.P.C. . - A sentença normativa não constitui título executivo, posto que não possui natureza condenatória. Em razão disso, a sentença normativa condenatória. Em razão disso, a sentença normativa não é executada, hipótese em que qualquer dos integrantes da relação jurídica processual poderia promover sua execução forçada, como ocorre em qualquer sentença condenatória. Em face disso, é que se propõe ação de cumprimento, que tem por objetivo formar o título executivo judicial a ser executado em caso de resistência. - Na situação em exame, trata-se como salientado, não de execução de sentença fundada em título executivo judicial e sim de ação de cumprimento, hipótese em que apenas o titular do direito material constante da norma coletiva pode propor ação em nome próprio ou em substituição processual, caso autorizado expressamente por lei, em nome alheio. - Não há lei autorizando o sindicato a propor em nome próprio direto que a norma coletiva instituiu para a SECONCI, entidade que possui personalidade jurídica própria, segundo o acórdão revisando. - Nego provimento. Proc. TST-RR-1.920/82, Julgado em 18-08-1983 VENCIDOS OS MINISTROS EXPEDITO AMORIM (relator) e ALVES DE ALMEIDA Arquivo do EMFOR, TST/1.593 EMFOR 424

Ementa

Não tem o sindicato dos trabalhadores legitimidade para propor ação de cumprimento, como substituto processual, objetivando cobrar contribuição instituída em sentença normativa em favor de terceira entidade com personalidade jurídica própria.