SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
INSTITUIÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA — AÇÃO DE CUMPRIMENTO PARA SUA COBRANÇA - SE É PARTE LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
Mérito. - O acórdão revisando é expresso no reconhecimento de que o SECONCI é pessoa jurídica com personalidade própria. Em sendo assim, indispensável a existência de lei autorizando o autor desta ação a postular em nome próprio direto alheio, como o exige o artigo 6º do C.P.C. . - A sentença normativa não constitui título executivo, posto que não possui natureza condenatória. Em razão disso, a sentença normativa condenatória. Em razão disso, a sentença normativa não é executada, hipótese em que qualquer dos integrantes da relação jurídica processual poderia promover sua execução forçada, como ocorre em qualquer sentença condenatória. Em face disso, é que se propõe ação de cumprimento, que tem por objetivo formar o título executivo judicial a ser executado em caso de resistência. - Na situação em exame, trata-se como salientado, não de execução de sentença fundada em título executivo judicial e sim de ação de cumprimento, hipótese em que apenas o titular do direito material constante da norma coletiva pode propor ação em nome próprio ou em substituição processual, caso autorizado expressamente por lei, em nome alheio. - Não há lei autorizando o sindicato a propor em nome próprio direto que a norma coletiva instituiu para a SECONCI, entidade que possui personalidade jurídica própria, segundo o acórdão revisando. - Nego provimento. Proc. TST-RR-1.920/82, Julgado em 18-08-1983 VENCIDOS OS MINISTROS EXPEDITO AMORIM (relator) e ALVES DE ALMEIDA Arquivo do EMFOR, TST/1.593 EMFOR 424
Ementa
Não tem o sindicato dos trabalhadores legitimidade para propor ação de cumprimento, como substituto processual, objetivando cobrar contribuição instituída em sentença normativa em favor de terceira entidade com personalidade jurídica própria.
