SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
EMPREGADOR CONTRA EMPREGADO APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Mostra-se irrefutável a colocação feita no douto parecer. Como aí, se deixa claro, pelo exame dos autos, a relação jurídica subjacente diz com pretensão de ex-empregador de reaver de ex-empregado importâncias que a este foram adiantadas, no curso da relação empregatícia e em caráter salarial a título de adiantamento do prêmio de produtividade. A quantia pleiteada pelo ex-empregador em ação de procedimento sumaríssimo, perante o Juízo Cível, é declaradamente representativa da parte residual, e maior, da dívida assim constituída, que não pode ser satisfeita pelo empregado no momento das indenizações recebidas pela rescisão do contrato de trabalho, senão em parcela menor, por obediência à limitação imposta no art. 477, § 5º da CLT. - Diz o venerável acórdão do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: "A ação é de repetição de indébito. A quantia restituenda teria sido paga em razão da relação de emprego. Esta cessou com a rescisão, mas o que as partes ainda puderem exigir uma da outra, só pode ter fundamento na primitiva relação de emprego, em sua residualidale." - Aliás, para se afirmar se o pagamento foi ou não indevido, será necessário um exame não só do contrato de trabalho das normas internas, que regulam o prêmio de produtividade, mas, eventualmente, da própria legislação trabalhista. "Enfim, a pretensão é fundada em última análise, no relacionamento jurídico trabalhista, que houve entre as partes. Seu conhecimento compete, pois, à justiça do Trabalho, nos termos do art. 142 da Constituição Federal, e não à Justiça Comum Estadual. Enquanto isso, ao suscitar o conflito negativo de competência, assim posiciona o seu entendimento: "E a forma de conciliar e dirimir os dissídios oriundos das relações empregatícias, está disciplinada no Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratando-se de um direito social e de cunho eminentemente protecionista, visando por isso mesmo defender o chamado 'hipossuficiente' contra o poderio econômico, permitir-se que o trabalhador seja demandado na Justiça do Trabalho, em matéria dessa natureza, seria o mesmo que negar-se a sua função social. Realmente, trata-se in 'casu', de uma ação de cobrança que tem o revestimento de 'repetição de indébito', e que por isso mesmo tem o seu rito processual, que é sumaríssimo, previsto no artigo 275 do CPC, porquanto da competência exclusiva da Justiça Ordinária. Não importa, 'permissa venia', que essa ação de cobrança origine-se de um relação contratual de emprego extinta, pois mantém o seu caráter de 'repetição de indébito', objetivando haver do demandado o que teria ele recebido a maior durante o desenvolvimento do mesmo contrato. Não cabe à Justiça do Trabalho, face à finalidade para que foi criada, apreciar um pedido dessa natureza, conforme reiteradamente decidido". - Ora, é inegável que a controvérsia se origina de eventos do curso da relação emprego, tendo surgido a dívida ajuizada de pagamento de parcelas do salário do empregado o que constitui componente essencial da relação jurídico-trabalhista. Não se pode transmudar a natureza dessa pretensão numa índole puramente civil. - Ainda que não mais exista a relação empregatícia "a res in judicio deducta" nela tem causa, de modo que não se pode negar que a bipolaridade processual se instaura precisamente entre as posições de empregador e empregado, segundo o teor da relação jurídica que os enlaça. Em circunstâncias outras, reconhecidamente menos nítidas, o Supremo Tribunal tem afirmado a competência trabalhista sob o argumento da ultratividade do contrato do trabalho, a repercutir em relações previdenciárias privadas q ue nele se estipularam. - Desde que a qualificação do fato e das partes importe em dissídio entre empregado e empregador, a competência da Justiça do Trabalho se faz impositiva no plano constitucional, na conformidade da primeira parte do art. 142 da Constituição, independente, portanto, da lei. - Trata-se, portanto, de típico dissídio trabalhista, emergente da relação de emprego, quer atual quer já extinta, o qual somente à Justiça especializada incumbe apreciar e julgar. - Conheço, portanto, do conflito (art. 119, I, e, da CF), e de acordo com a fundamentação do douto parecer, que tenho por incorporado no meu voto, declaro competente para a causa o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, suscitante. Julgado em 02-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 105 - Pág. 953. EMFOR 425
Ementa
Competente é a Justiça do Trabalho para a ação do empregador contra o empregado visando à repetição de adiantamentos salariais feitos no curso da relação empregatícia, ainda quando esta já extinta.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
