SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
SE SOFREM INCIDÊNCIA DA MESMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Quanto à correção da gratificação de caixa, conheço embora não se transcreve divergência porém a conclusão recorrida ofendeu o art. 10 da Lei 6.708/79. - Conheço porém quanto aos anuênios face aos arestos... . MÉRITO - ... Entendo que os anuênios e a gratificação de caixa, como condições especiais de trabalho, fixados em norma coletiva, não sofrem incidência do reajuste semestral, tendo seus valores alterados somente quando houver modificação da norma coletiva que a criou. - Dou provimento em parte para excluir da condenação a correção semestral dos anuênios e da gratificação de caixa... . Proc. TST-RR-1.563/82, Julgado em 27-06-1983 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER, que não conhecia com relação... a correção da gratificação de caixa, e, no mérito, unicamente, dar-lhe provimento, para excluir da condenação..., a correção semestral da gratificação de caixa e os anuênios,... . Arquivo do EMFOR, TST/1.600 EMFOR 425 EMENTA: - Dispensado o empregado quinze dias antes da vigência do novo salário reajustado, faz jus a receber as verbas da indenização pelo novo salário, face à integração do aviso prévio, se este for de trinta dias, no tempo de serviço. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Recorrente foi dispensada poucos dias antes que entrassem em vigor os novos valores salariais para a sua categoria profissional, recebendo as verbas do distrato pelo valor salarial vigente à época da efetiva dispensa, recebendo também a indenização do art. 9º da Lei nº 6.708/79. Entanto, face à integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço da laborista, faz jus a mesma a receber os pagamentos decorrentes da indenização à base do novo salário, que passou a viger logo após o distrato face à recomendação contida na "Súmula 5 (*)" do TST. Note-se que a Lei nº 6.708/79 não excepcionou ninguém quanto ao seu império, salvo as hipóteses do § 3º do seu art. 11 tendo, inclusive, revogado as disposições que lhe fossem contrárias. Assim, qualquer lei anterior que excepcionava a Recorrida da obrigação aos reajustes salariais foi revogada pela referida Lei nº 6.708/79. Assim, como a Recorrente recebeu, por ocasião da ruptura do contrato, a indenização do art. 9º suso referido, o provimento do apelo é medida que se impõe, compensado o valor da mencionada indenização já recebida. - Dou provimento parcial nos termos supra. Proc. TRT-RO-2.880/82, Julgado em 27-04-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/274 (*) "O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado preavisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." ("EMENTÁRIO FORENSE" Nº 254, t. AVISO PRÉVIO, st. DESPEDIDA EMFOR 425 EMENTA: - Se o empregador despede o empregado, sem justa causa, na véspera de novo aumento semestral automático, pagando-lhe os valores daí oriundos, inclusive o aviso prévio, pelo novo valor salarial já reajustado, projetando esse aviso prévio no tempo de serviço e pagando os avos de férias e 13º salário já com essa projeção, nada está a dever quanto à indenização do art. 9º da Lei nº 6.708/79 RESUMO DO ACÓRDÃO: - Havendo resilição unilateral do contrato de trabalho promovida pelo empregador dentro dos trinta dias que antecedem o aumento semestral automático do empregado, em sendo o aviso prévio de trinta dias, projetando-se este no tempo de serviço do empregado, como determina o § 1º do art. 487, da CLT, a dispensa se tem como ocorrida após a data da entrada em vigor do novo salário reajustado. Assim, pagando o empregador todos os valores devidos pela rescisão com observância dos novos valores fixados, não está a dever a indenização do art. 9º da Lei nº 6.708/79, por inaplicável tal artigo à espécie. É exatamente este o caso dos autos, onde o laborista foi dispensado sem justa causa um dia antes do seu aumento semestral automático mas o Recorrente fez projetar o lapso do aviso prévio no seu tempo de serviço, inclusive para o efeito de pagamento de férias e 13º salário, onde fez a projeção também de mais um/doze avos em seus pagamentos, tudo levando em consideração o novo salário fixado para viger pelos seis meses seguintes. Assim, não é de se deferir ao obreiro a indenização adicional do referido art. 9º da Lei 6.708, inaplicável no caso dos autos, onde o Recorrente efetuou o pagamento ao Recorrido das verbas oriundas da rescisão "juris ordine" servato. - Dou provimento, para declarar a improcedência da ação. Proc. TRT-R
Ementa
Como condição especial de trabalho, os anuênios e a gratificação de caixa não sofrem a incidência do reajuste semestral da Lei 6.708/79.
