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TST, ADICIONAL - COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO GRANDE DO SUL - QUAIS OS QUE A ELE TEM DIREITO, j. 09/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 9 ago. 1983.

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Acórdão · 08/08/1983

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

Em revisão editorial

PROVENTOS — ADICIONAL - COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO GRANDE DO SUL - QUAIS OS QUE A ELE TEM DIREITO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... No "mérito", antes de constituída a Comissão Estadual de Energia Elétrica em autarquia, o que ocorreu pelo disposto na Lei 1.744, de 20-02-1952, vigia a discutida Lei 1.690 que data de 27-12-51. - Esse diploma estadual dispôs que: "a diferença de proventos paga pelo Estado e a que fazem jus os servidores públicos, não sofrerá qualquer redução quantos os proventos pagos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões ou quaisquer outros órgãos de previdência social que venham a ser majorados." - Estendeu a vantagem os aumentos já concedidos, pelos órgãos previdenciários mencionados, quando de sua promulgação. - Compreende-se que, como assim dispôs, o que a Lei 1.690, de 27-12-51 surpreendeu como diferença "de proventos", em verdade se transmudou numa vantagem pecuniária específica de importe fixo, alheia à flutuação dos proventos da aposentação e, porque assim, destinado à delimitação consumidora, certamente, da voracidade inflacionária. - Já não se podia denominar, essa vantagem, de complementação de aposentadoria, desde que passou a ter uma destinação alheia ao ato de complementar, ou seja, assegurar ao beneficiário um importe equivalente ao em que foram reduzidos os seus ganhos por efeito da aposentadoria e destinado a mantê-los sempre atuais, nas conjunturas que determinam as suas majorações periódicas. - Nas condições assim expostas e pelo metamorfoseamento favorecido, a vantagem assegurada nessa Lei nº 1.190 incorporou-se ao patrimônio jurídico dos seus destinatários, na tranquilidade do direito adquirido. - Em sequência cronológica, foi editada a Lei 1.744, em 20-02 -1952, que "constitui em autarquia a Comissão Estadual de Energia Elétrica e dá outras providências." - No concernente ao pessoal, esse diploma previu, no art. 11, a constituição de um quadro de pessoal e definição futura de direitos e vantagens, segundo condições que ditou. - Mas é certo, porém, que se envolveu em preocupação com os então ditos atuais. (àquela oportunidade) servidores da Comissão Estadual de Energia Elétrica em que se constituiu, depois a recorrente. - E o art. 12 dessa lei deixou assegurados, a estes, os direitos e vantagens de que estavam no pleno gozo, de acordo com a legislação em vigor. - Por assim dispor, os servidores atuais àquela constituição em autarquia, da CEEE, tiveram incorporados ao seu patrimônio o que dispôs a Lei 1.690. - O Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado Lei 1.751, de 22-02-1951 instituiu, no art. 177, VI, que, uma vez assegurado o direito à inatividade remunerada pelas entidades a que se reporta, "caberá ao Estado pagar somente a diferença, se houver, nos termos da Lei vigente" entre os proventos e os vencimentos da atividade. - Não poderia reportar-se ao passado se não que, dispor "ad futurum". Por isso esse diploma se referiu ao que pudesse estar vigorando, em termos de aposentadoria complementada, ao tempo de sua futura efetivação. - No sentido dessa complementação foi baixada a Lei 3.096, de 31-12-1956, que não estiolou, nem expressa nem implicitamente, a vantagem já assegurada pela Lei 1.690. - No particular da situação da ainda comissão, o art. 11 da Lei 1.744/52 remeteu a definição de direitos e vantagens a regulamentação futura mas no art. 12 assegurou intangíveis os já adquiridos pelos então atuais servidores. Atuais àquela oportunidade da autarquização. - Essa regulamentação foi baixada pelo decreto 3.599, de 12-11-1952 e no referente à aposentadoria mandou aplicar o disposto no art. 73, IX do Estatuto (Lei 1.751/ 52). Assegurada desta feita, a complementação, propriamente dita, dos proventos da aposentadoria. - Nesse quadro legislativo, o que ressalta é que a Comissão Estadual de Energia Elétrica teve os seus servidores distinguidos em dois grupos, no atinente às vantagens decorrentes da apresentação. - O que surpreendeu no momento em que foi instituída como autarquia, fruindo as vantagens da Lei 1.690, que adicionou aos proventos da aposentadoria um importe fixo inalterável e os posteriores à sua conversão em autarquia os quais ficou assegurada apenas complementação de aposentadoria em concepção semântica exata, por força do disposto no art. 73, XI da Lei 1.751/72, ratificada pela Lei 3.096/56 (Lei Peracchi). - E foi nessa singularidade de situações, referidas por leis que se não contradizem nem se superpõem na disciplinação do mesmo fato, que a criação da recorrente encontrou os servidores que passaram a integrar o seu quadro de pessoal (Lei 4.136, de 13-09-1961). - O art.

Ementa

Só tem direito ao adicional da Lei 1.690 de 27-12-51, do Rio Grande do Sul, além da complementação de proventos, conforme a Lei Peracchi, o servidor que já integrava os quadros de Comissão Estadual de Energia Elétrica antes de sua autarquização pela Lei 1.744, de 20-02-52.