SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
EMPRESA QUE POSSUI QUADRO DE CARREIRA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- RE 91.665
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A jurisprudência deste Tribunal tem-se fixado no sentido de que, havendo quadro organizado em carreira, não cabe mediante o argumento de equiparação salarial, fazer-se o enquadramento. A alegação básica é a de que não possui a Rede Ferroviária Federal quadro organizado em carreira, formalmente válido, em face da não aprovação do mesmo pelo Ministério do Trabalho, que seria a autoridade administrativa competente para tal. Mas, na verdade o Decreto-Lei nº 5, de 1966, pelo seu art. 34, alterado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 12, de 07-07-66 confere, no caso específico, autorização para a homologação ao hoje Ministro dos Transportes, então Ministro da Viação e Obras Públicas. - Este Tribunal, reiteradas vezes, tem-se manifestado no sentido de que, assim sendo é válido o quadro organizado em carreira, da Rede, não prevalecendo, portanto, o pleito no tocante à equiparação salarial, em face do óbice previsto no art. 461, § 1º, da CLT, e sendo considerados como havendo contrariedade ao art. 153, § 2º c/c art. 85, I, da Constituição Federal. Como exemplo recente, o julgado pelo Plenário ao ensejo do RE nº 91.665 - RJ, in RTJ nº 101, pág. 729. - Deste modo, considerando que foram prequestionados os arts. 85 I e 153, § 2º da Constituição, e tendo como certo que houve desatenção do v. acórdão aos preceitos constitucionais invocados (art. 153, § 2º c/c art. 85, I, da Constituição Federal) pois a rede Ferroviária Federal possui quadro organizado em carreira, devidamente homologado pela autoridade ministerial competente, ou seja, o Sr. Ministro dos Transportes, recebo os embargos declaratórios para afastar o óbice ao não conhecimento do recurso e, fazendo-o conheço do extraordinário e lhe dou provimento, em harmonia com a orientação desta Corte a respeito do tema em debate, para julgar a reclamatória improcedente. - É o meu voto. Julgado em 17-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Vol. 103 - Pág. 1.210 EMFOR 425
Ementa
Não cabe promover-se equiparação salarial, à base do princípio da isonomia, sob alegação de correção de enquadramento, se é certo que a Rede Ferroviária Federal S.A. possui quadro organizado em carreira e este, como decorre do art. 85, I, da Constituição, foi homologado por autoridade competente, no caso o Sr. Ministro dos Transportes (art. 34 do Dec.-lei nº 5466, com a redação do Dec.-lei 12-66)
Nota da redação
RTJ
