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TST, EXCLUSÃO, j. 02/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 2 ago. 1982.

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Acórdão · 01/08/1982

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

Em revisão editorial

PERÍODO RESPECTIVO — EXCLUSÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No mérito, o afastamento do reclamante em razão de seu pedido de aposentadoria em 05-03-1979 e conseqüente readmissão após o deferimento desta ocorreu a égide da lei 6.204/75 que inclui a aposentadoria entre as causas impeditivas à soma dos períodos descontínuos de trabalho. O advento da Lei 6.887/80 em nada altera a situação do Autor, pelo princípio da irretroatividade da lei. Ainda que a rescisão do contrato relativo ao segundo período de trabalho tenha ocorrido em 05-10-1981, a lei que rege a soma dos períodos é aquela vigente à época da constituição do vínculo. Prevalece, portanto, o disposto pelo art. 453 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 6.204/75. A toda evidência, o entendimento jurisprudencial contido no "verbete nº 21 da Súmula" do Col. TST não tem o condão de alterar a lei, referindo-se apenas àqueles casos em que ocorre a rescisão apenas formalmente, com má-fé. Não é o caso dos autos, em que o autor rescindiu seu contrato de trabalho de 31 anos, com vistas a beneficiar-se com aposentadoria, percebendo as importâncias que lhe eram devidas como se vê do recibo..., inclusive liberação do FGTS. Seu retorno ao emprego, ainda que imediatamente não induz a qualquer ato de má-fé de seu empregador, a justificar a contagem de todo o tempo de serviço prestado na mesma empresa e conseqüentemente indenização do período anterior à opção pelo FGTS, exercida em 30-08-1974. - Nestes termos, dá-se provimento ao recurso, para excluir-se da condenação o pagamento de indenização por tempo de serviço. Proc. TRT-RO-2.131/83, Julgado em 02-08-1982 (*) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele retornar

Ementa

O afastamento do empregado em razão de aposentadoria exclui a contagem dos períodos de trabalho para efeito de indenização, quando readmitido, a teor do disposto pelo art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho.