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j. 09/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 set. 1981.

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Acórdão · 08/09/1981

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

Em revisão editorial

LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO- SE REPRESENTA PISO SALARIAL CAPAZ DE ENSEJAR RECLAMAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretendem as recorrentes a percepção de salário correspondente a 3,5% do salário mínimo regional por hora-aula, invocando como apoio a sua pretensão o Decreto Federal nº 67.322, de 1970, cujo art. 1º estabeleceu: "A utilização da parcela de 20% (vinte por cento) das quotas dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios das Capitais, nos respectivos Fundos de Participação, referida no § 1º do art. 7º do Decreto nº 66.254, de 24 de fevereiro de 1970, fica condicionada à observância, a partir do primeiro semestre do exercício de 1971, para a retribuição dos professores de seu ensino médio oficial, que tenham concluído curso de nível superior, do limite mínimo, por hora de trabalho, de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo mensal da Região". - Este decreto, como se vê apenas regulamentou a distribuição da receita, especificando que sua entrega aos Estados ficaria a depender do pagamento de determinado percentual, com relação ao salário mínimo, aos professores do nível médio. Fez-no com base no § 1º, do art. 25 da Constituição. Ora, esse dispositivo autorizou o Governo Federal a estabelecer condições para a entrega do fundo de participação, mas não permitiu a criação de um salário profissional para os professores, nem autorizou o Executivo Federal a estabelecê-lo. - Daí não poder o Decreto ser entendido como o estabelecimento de uma norma obrigatória para a fixação, pelos Estados, de salário mínimo para a classe de professores. E, se assim não for entendido, padeceria ele de inconstitu cionalidade por dois aspectos diferentes. Primeiro, porque violaria o art. 8º, inciso XVII, letra "b" da Constituição, vez que só pode assentar salário mínimo mediante lei. Segundo, por que invadiria a esfera reservada pela Constituição para os Estados, como seja a fixação de vencimentos para seus funcionários. - O objetivo do § 1º, do art. 25 da Constituição, é firmar critérios para distribuição do fundo de participação, e a sanção encontra-se na própria norma constitucional e no decreto em questão, ou seja, o condicionamento da entrega do fundo. - Realmente, o art. 2º do Decreto nº 67.322/70 estabelece que "O cumprimento do disposto no artigo anterior será verificado pelo Tribunal de Contas da União". - Não estabeleceu, quer a Constituição, seja o decreto em questão, um direito pessoal das professoras ao recebimento dos vencimentos com obediência àquele percentual, a ponto de obrigar os Estados a criar aos professores um direito subjetivo a esse percentual. - Entretanto, foram deferidas às recorridas as diferenças salariais pleiteadas, sob o fundamento de haver mencionado decreto estabelecido para os professores do ensino médio oficial dos Estados um salário profissional. - Assim decidindo, a Justiça do Trabalho contrariou os arts. 6º e 8º, inciso XVII, letra "b", da Constituição Federal. - Por estes motivos, e nos termos do parecer do Dr. JOSÉ ANTONIO LEAL CHAVES, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a reclamação. Julgado em 09-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência, Maio, 1983 - Vol. 104 - Pág. 745. EMFOR 425

Ementa

O Decreto nº 67.322, de 02-10-1970, determinou condições para os Estados utilizarem a parcela destinada à Educação na quota dos respectivos Fundos de Participação e, entre eles, fixou um limite mínimo de retribuição aos professores do ensino médio oficial, mas não instituiu um piso salarial para os referidos professores, capaz de ensejar reclamação trabalhista.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência