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TST, j. 23/06/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 23 jun. 1983.

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Acórdão · 22/06/1983

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

Em revisão editorial

tado o recurso do reclamante. Pro. TST-AI-2.094/82, Julgado em 16-08-1983 Arquivo do EMFOR TST/1.604 EMFOR 425

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Fixa o parágrafo único do art. 825 da CLT, as providências de alçada do Juízo quando ocorre ausência na primeira oportunidade em que as testemunhas deveriam ser ouvidas. Portanto, o momento próprio para arrolar ou requerer a substituição de testemunha está regulada pelo verbete. - A empresa não requereu a substituição e, sim, apenas comprometeu-se a trazê-las na próxima audiência, independentemente de notificação. - Ao analisar o parágrafo 1º do art. 412, do CPC, certo que emerge, no dizer de MOACYR AMARAL SANTOS, presunção relativa de que a parte desistiu de ouvi-la. - Comente o processualista: "Tal presunção, todavia, é meramente relativa: uma vez demonstre a parte interessada que o não comparecimento se deu por motivo justificado, desfaz-se a presunção, criando-se oportunidade para a inquirição da testemunha". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 14, pág. 314, Editora Forense). - Válida, portanto, a possibilidade que o Reclamado justificasse o não comparecimento e requeresse novamente a presença da testemunha, via de intimação. - Inexiste dispositivo de lei processual de modo a fixar a permissibilidade, na situação específica, de requerer a substituição, sendo certo que tal seria válido apenas, caso justificado o não comparecimento, ou a impossibilidade de se contar com a testemunha. - Pelo exposto, nego provimento, para manter o v. aresto regional, que ratificou a r. decisão de primeiro grau, julgado procedente in "totum" a reclamatória. Proc. TST-RR-1.462/82, Julgado em 23-06-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.596 EMFOR 425

Ementa

Não comparecendo as testemunhas da empresa, embora esta tenha se comprometido a trazê-las à audiência, independentemente de notificação, só é válida a substituição por outra, no caso, do reclamante, que fora dispensado, caso se comprove motivo de modo a justificar as ausências.