SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
PRESTAÇÃO POR ESTE AO ESTADO — PROTEÇÃO TRABALHISTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A situação desta reclamatória não é igual a da Lei 500/74 do Estado de São Paulo. - Entende o recorrente que pode colocar seus professores temporários à margem de qualquer regime de proteção legal. - Ao contestar, o reclamado é expresso nas afirmações de que pelo Estatuto do Magistério os professores temporários ou interinos deveriam fazer provas de habilitação para ingresso no quadro permanente, sob pena de serem dispensados do trabalho a critério do Sr. Governador do Estado. O equívoco do reclamado na interpretação do artigo 106 da Carta Magna está no fato de que o que é prescrito no mencionado artigo é a possibilidade de o Estado Membro da Federação regular por lei estadual o regime de proteção legal para os exercentes de atividades temporárias ou de natureza técnica-especializada. Em se tratando de atividade temporária ou interina deve haver lei estadual regulando tal situação com a estipulação de direitos mínimos e de obrigações, como o fez a Lei 500/74 do Estado de São Paulo e outras. A Lei não é que se destina a funcionário público e sim a servidor público temporário. - Assim, a lei que instituiu o Estatuto do Magistério, por regular a situação de funcionário público, não é a que se refere o artigo 106 da Constituição Federal, embora, segundo o reclamado admite o trabalho interino, mas sem estipular qualquer proteção. Saliente-se que o reclamado sustenta que o quadro temporário tornou-se existente a partir de 1979, o que regula a inexistência de lei estadual regulando as contratações temporárias para serviços especializados. - Não existindo lei regulando tal situação especial, quem trabalha ou trabalhou para o Estado ou estaria sob a proteção de lei estatutária ou da CLT, pois o Estado de Mato Grosso recon hecendo que não pode ter lei estadual regulando a situação jurídica dos temporários. - Observe-se, finalmente, que em todas as decisões do E. STF indicadas pelo reclamado há expressa referência à regulamentação de seus serviços temporários por lei estadual. O recorrente diz que extinguiu tais serviços. Se extinguiu não há lei e quem trabalhou sem ser funcionário é regido pela CLT. A pretensão do recorrente é no sentido de que se reconheça não estar seu servidor temporário sem proteção legal nenhuma, o que é um absurdo jamais admitido pelo Supremo Tribunal Federal. - Não é o caso de incompetência pois inexistindo lei estadual regulando o trabalho temporário prestado ao Estado membro, o servidor público só pode estar sob a égide da legislação de proteção ao trabalho. - Não conheço da revista. Proc. TST-RR-1.214/82, Julgado em 08-06-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.595 EMFOR 425
Ementa
Inexistindo lei estadual que regule o trabalho temporário prestado ao Estado, o servidor público só pode estar sob a égide da legislação de proteção ao trabalho.
