SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE TRABALHO — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, os autos evidenciam que o reclamante foi admitido em 25 de novembro de 1975, exercendo naquela entidade, quando da propositura da presente ação, o cargo de Chefe de seu Departamento Pessoal. - Em 1978, a Associação, em sociedade com o Clube Médico do Rio Grande do Sul, constituiu a empresa AMRIGS Gráfica e Editora Ltda., que iniciou as suas atividades em agosto daquele ano, desde quando o reclamante passou a lhe prestar serviços da mesma natureza e em prejuízo daqueles já antes prestados para a Associação. - Reivindica o reclamante o reconhecimento de sua condição de empregado da empresa comercial criada pela Associação e pelo Clube Médico, pretensão que foi acolhida pela decisão de primeiro grau, o que determinou a interposição do presente recurso, que não deve ser acolhido, em que pese a invocação da Súmula nº 129 da jurisprudência uniforme do TST. O entendimento de que a prestação de serviços a mais de uma empresa - sublinhe-se, empresa - do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, funda-se no pressuposto de comunidade de interesses econômicos entre empresas comerciais que se consorciam visando, justamente, a racionalização de seu comportamento no mercado, através de uma atuação coordenada, de modo a que venha a se complementar na busca de objetivos que se identificam. Daí a unificação de setores de atividade, em que um mesmo conjunto de empregados exerce funções em proveito, a um só tempo, de mais de uma empresa. - No caso dos autos, a Associação Médica do Rio Grande do Sul, bem como o Clube do Médico do Rio Grande do Sul, constituem no conceito de empresa, a elas se referindo o § 1º do art. 2º da CLT. O trabalho do reclamante, enquanto prestado em proveito da Associação, não possuía destinação econômica. A partir do momento, porém, em que criou a empresa ora recorrente, esta sim com esforço comercial e finalidades lucrativas, passou o reclamante a lhe prestar serviços, por ela aproveitados economicamente, sem lhe atribuir, no entanto, qualquer retribuição pecuniária, o que agride, em tais circunstâncias, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não se trata, pois, de hipótese que se enquadre na Súmula 129 da jurisprudência uniforme do TST quando se sabe, como ocorre na hipótese, que não há que falar em grupo econômico quando na sua suposta composição participam entidades sem fins lucrativos. - CONHECIDO O RECURSO. Proc. TRT-3.834/83, Julgado em 24-10-1983 VENCIDOS OS JUÍZES RELATOR E REVISOR (omissos). Arquivo do Ementário Forense, TRT/279 (*) "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 409). EMFOR 426
Ementa
Não caracteriza a hipótese da incidência da Súmula nº 129 (*), da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho o empregado que, admitido posteriormente, em um mesmo expediente, a prestar serviços para a empresa comercial em que a primitiva empregadora tem participação acionária.
