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QUANDO SE CARACTERIZA, j. 23/10/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 out. 1983.

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Acórdão · 22/10/1983

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

Em revisão editorial

INTERFERÊNCIA DE UMA EMPRESA EM OUTRA — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No mérito, insiste a reclamada S/A Estado de Minas na sua exclusão do feito, dizendo-se parte ilegítima para responder solidariamente à condenação. Alega que as reclamadas não integram um mesmo grupo econômico, negando que haja ingerência de uma empresa sobre a outra. Argumenta que o fato de haverem diretores comuns não leva à aplicação indiscriminada do preceito contido no parágrafo 2º do art 2a da CLT, fato extraordinário que devia ter sido provado, como foi alegado. - A simples circunstância de uma ou mais pessoas participarem da organização comercial ou industrial de duas ou mais empresas não autoriza a responsabilizá-los solidariamente pelos direitos trabalhistas. O problema há de ser resolvido à luz dos fatos, caso a caso, a fim de ser averiguada "a subordinação de uma empresa a outra ou a subordinação de várias empresas a uma administração central e superior (RUSSOMANO, Comentários à CLT, página 7). Pode haver casos em que apareçam, na direção dos destinos das empresas, mais de uma pessoa e elas vinculadas, mas isto não indica, isoladamente, a formação de um consórcio. O que importa investigar é a conexão, independentemente do fato de possuírem personalidade jurídica própria. Ressalva RUSSOMANO, com a acuidade que lhe é peculiar, que embora às vezes as empresas atuem desvinculadas aos olhos do grande público. Estão em um plano oculto de tal modo interpenetradas que ficam submetidos a um controle geral, como refere a CLT (§ 2º, art. 2º). - Sem dúvida isto ocorre no caso dos autos. A empresa recorrente se contrapôs ao alegado condomínio empresarial, mas, "data venia", entende-se provada sua existência. Inaceitável que S/A Estado de Minas interferisse nos destinos das empresas integrantes dos Diário e Emissoras Associados do Rio Grande do Sul, se não houvesse dependência de uma delas à outra ou a um nível superior, mas comum. No documento juntado, ..., a S/A Estado de Minas, através de seu Diretor-Presidente definiu em salários e demais vantagens do Diretor designado em 1976 para a direção das empresas componentes dos Diários e Emissoras Associados neste Estado, o que revela, inequivocamente, sua ingerência no comando da primeira reclamada, prova que vem ratificada pelos demais documentos e pelo depoimento dos prepostos. A conexão entre as empresas, com a devida "vênia", é fato consumado, até porque a partir de 1977 foram arquivadas na Junta Comercial atas de assembléias da Rádio Televisão Piratini S/A, dando conta que à testa da empresa Piratini, como diretor-presidente, estava..., o mesmo diretor-presidente, como se viu, da ora recorrente, e que em 1976 fez o discurso de posse do diretor-geral dos associados gaúchos. Dão conta dos autos, ainda, de diretores que se revezam no direção das empresas. Logo, o que não indicaria, de forma isolada, a formação de um consórcio, no exame do conjunto de prova se revela esta conexão. As declarações nos autos e outros documentos que não os mencionados, corroboram o que se referiu, sendo dispensável comentar a respeito. - Mantém-se a sentença "a quo". Proc. TRT-RO-1.819/83, Julgado em 23-10-1983 Arquivo do Ementário Forense. TRT/280 EMFOR 426

Ementa

É solidariamente responsável pelos débitos de natureza trabalhista a empresa que interfere nos destinos da outra, designando, até mesmo, os membros da sua direção.