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QUANDO SUBSISTE A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

REINTEGRAÇÃO NO CARGO — QUANDO SUBSISTE A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como ressuma do relatório, o impetrante não está em Juízo pedindo que se lhe reconheça o direito à anistia, pelo que não importa perquirir se a demissão teve, ou não, conotação política, o que, de resto, seria inviável, com os elementos constantes dos autos. - Quer ele, isto sim, ver-se reintegrado no serviço público, por aplicação analógica da Emenda Constitucional nº 26/85, dizendo, para tanto, idênticas as situações do funcionário perdoado, em razão da anistia, e a do absolvido em sede criminal. - Todavia, a só invocação à analogia é o quanto basta para concluir-se sobre a inexistência, "in casu", de direito líquido e certo. Na verdade, intenta o impetrante igualar situações absolutamente desiguais, sem qualquer ponto de contato. A absolvição na instância criminal, à evidência, não produz os mesmos efeitos de anistia, sendo certo que, em havendo falta residual, subsiste íntegra a punição administrativa. - De mais a mais, não se justifica recorrer-se à analogia quando existe no ordenamento jurídico norma de caráter geral disciplinando o instituto da reintegração, inserida na Lei 1.711/52. E o impetrante, sinale-se, litiga, nas vias ordinárias, em torno precisamente da reintegração no cargo que ocupava quando demitido do serviço público. - Diante do exposto, indefiro a segurança. Ac. de 26-02-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Brasília - 1987 - nº 147 - Pág. 295. EMFOR 481

Ementa

Absolvição na instância criminal não produz os mesmos efeitos da anistia, sendo certo que, em havendo falta residual, subsiste íntegra a punição administrativa. Incabível a aplicação analógica da Emenda Constitucional nº 26/85. Não se justifica recorrer-se à analogia quando existe no ordenamento jurídico norma geral disciplinando o instituto de reintegração inserida na Lei 1.711/52.