SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
CONDIÇÃO DE EMPREGADO DAQUELE QUE O RECLAMA — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta a recorrente em suas razões que, como à época do ajuizamento da ação não mais era empregado o reclamante, não poderia pleitear adicional de insalubridade, por se tratar de "parte manifestamente ilegítima" (...). Embasa a sua tese na redação do artigo 195, § 2º, da CLT, que diz: "Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor da grupo de associados...". Não obstante, tal dispositivo legal há que ser entendido em consonância com o expresso no artigo 196, da Consolidação, que declara: "Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11." (é nosso o grifo). - Esta é, aliás, a nova redação que foi dada ao mencionado artigo pela Lei 6.514, de 22-12-77. - Desta sorte, como retroagem os efeitos pecuniários de exercício de atividade em condições insalubres, até a data de vigência daquela lei, é irrelevante, para a postulação em Juízo do referido adicional, possuir, ou não, o reclamante, a condição de empregado da reclamada. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Proc TRT-4.781/83, Julgado em 14-11-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/286 EMFOR 426
Ementa
Aplicação do artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.514, de 22-12-77. - A retroatividade dos efeitos pecuniários decorrentes da atividade em condições insalubres torna irrelevante a condição, ou não, de empregado daquele que reclama adicional de insalubridade em Juízo.
