SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
SALÁRIO POR ZONA — PRETENSÃO VEDADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em recurso anterior, semelhante ao presente, relatado pelo eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, divergi de S. Exa., sustentando que a reclamação contra o salário regional não importava pedido de equiparação salarial para os efeitos do art. 461 da CLT. Fiquei vencido - Posteriormente, reexaminando a matéria, alterei, noutros precedentes, aquele ponto de vista, para qualificar a espécie como equiparação salarial. - Os reclamantes não tiveram reduzida a sua remuneração. Apenas, eles, que percebiam o mesmo salário dos colegas de outras zonas do país, pelo novo plano de classificação aprovado pelo Ministro dos Transportes, foram contemplados com salários menores. No que se refere ao contrato de trabalho dos recorridos, não houve alteração; não houve sequer violação do princípio de isonomia, estabelecido no art. 461 da CLT, porque não trabalham na mesma localidade dos empregados pertencentes a outras zonas e que, por isto, foram contemplados com salários maiores. - Tivessem, no entanto, direito à equiparação salarial, a pretensão estaria vedada pelo § 2º do mencionado art. 461, combinado com o art. 85, I, da Constituição da República, visto que o salário por zona foi instituído no novo plano de classificação de cargos da reclamada, com aprovação do Ministro dos Transportes. - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Julgado em 15-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1983 - Vol. 105 - Pág. 855 EMFOR 426
Ementa
Pelo novo plano de classificação dos trabalhadores da Rede Ferroviária instituindo o salário por zona, fica vedada a pretensão à equiparação, pois, não autorizada pelo artigo 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c, o artigo 85, I, da Constituição da República. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
