CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
REINTEGRAÇÃO NO CARGO — QUANDO NÃO IMPORTA NA MESMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A comissão de inquérito distinguiu os fatos que antecederam a morte, ocorridos no interior da Delegacia, opinando pela demissão por incontinência pública escandalosa e por ofensa física, em serviço, contra o colega. - É que cerca de vinte minutos antes de ter matado o colega, na porta da Delegacia, no interior da repartição policial, o apelante, depois de desentender-se com a vítima, trocando com ela palavras ásperas, pulou o balcão que o separava dela, agredindo-a fisicamente. - A vítima foi retirada da Delegacia e algum tempo depois, fora da Delegacia é que houve o novo incidente que resultou na morte do colega, sendo o apelante absolvido da acusação de homicídio por legítima defesa. - O inquérito administrativo foi regular e a punição aplicada em razão da apreciação da prova nele produzida, esfera de exclusiva atribuição da autoridade competente. - A invocação da Lei nº 822 de 28-12-84, feita na réplica e na apelação, não socorre o apelante. A lei apenas autorizou o Poder Executivo a tornar inexistente qualquer punição aplicada a servidor policial do Estado desde que tenha ocorrido absolvição no processo criminal correspondente. - Ora, além de a lei ser meramente autorizativa, sujeita a sua aplicação à discrição do Poder Executivo, a punição administrativa decorreu do fato residual, não compreendido na absolvição criminal. Ac. de 26-05-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.629.
Ementa
A absolvição no processo criminal não importa em reintegração se a punição decorreu de falta residual, não compreendida na decisão absolutória.
