SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
NÃO UTILIZAÇÃO NESTE PERÍODO — SE INDUZ A SUA PERDA
- Recurso
- REsp 142.336/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos de ação ordinária ajuizada por Educacional S/C Ltda., proferiu decisão que ficou resumida na ementa seguinte (fls.): "CIVIL - VALE TRANSPORTE - AUMENTO DE TARIFAS APÓS A AQUISIÇÃO - INADMISSIBILIDADE DE PERDA DO CORRESPONDENTE VALOR - IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. O reajuste das tarifas de transporte coletivo não induz à perda do valor correspondente quando da aquisição do vale-transporte. Inteligência do artigo 22 do CDC. Interpretação de norma legal de forma mais favorável ao consumidor. Improvimento da Remessa 'Ex-Officio'. " - Irresignado, o Distrito Federal manifesta este especial sustentando que "a interpretação da norma legal de forma mais favorável ao consumidor como feita pelo v. acórdão recorrido, além de violar o disposto no art. 10 da Lei 7.418/85 viola o princípio constitucional de prevalência do interesse público sobre o interesse privado". - Vale transcrito trecho do voto condutor do aresto hostilizado, por isso que bem examinou a questão (fls.): "Em razão do próprio princípio que veda o enriquecimento sem causa, a possibilitar que o réu possa aumentar o seu patrimônio sem prestar o respectivo serviço, o mesmo imporia a condenação do apelado para que substitua os vales-transportes comprados e sem uso por outros que tenham validade ou que então proceda ao ressarcimento dos respectivos valores pagos, corrigidos monetariamente. A decisão recorrida que, a meu ver, não merece censura, ao dirimir com precisão a controvérsia, não chegou a merecer recurso voluntário, tendo ficado asseverado, quanto ao ponto central trazido a debate, que: "Sem dúvida, que a legislação protecionista do consumidor criou inequívoca novas relações entre consumidores e fornecedores, açambarcando todo o universo jurídico das tratativas daqueles que adquirem ou utilizem produtos ou serviços como destinatário final. O que remanesce, adstrito está na confluência dos contratados, regidos pelo nosso Código Civil, preponderando a vontade das partes contratantes. A Lei 8.078/90, sabiamente, inseriu o Estado como fornecedor e, portanto, responsável e submisso à novel legislação. Assim, explicita o artigo 22, da Lei predita: 'Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimentos, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.' Isto posto, entendo que o artigo 10º, da Lei 7.418, de 16-12-85, está derrogado pela Lei 8.078, de 11-09-1990 - Código de Proteção ao Consumidor. Em suplemento, 'ipso facto', ao amparo das argumentações expendidas, julgo procedente o pedido e condeno o Distrito Federal a ressarcir os valores pagos pelos vales-transportes, tudo corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, além de juros de mora a partir da citação, além do pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Efetivamente, o retrotranscrito artigo 22 do CDC não deixa a menor margem de dúvida quanto à responsabilidade do próprio Estado em reparar os prejuízos causados ao consumidor em razão da obrigatoriedade na prestação de serviços ajustados pelos órgãos públicos por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou mesmo sob qualquer outra forma de em preendimento. A não utilização dos vales-transportes em decorrência do reajuste das tarifas de ônibus não poderia representar ou equivaler a perda definitiva do valor correspondente pago para a aquisição dos mesmos. A própria Lei em comento, 8.078/90, indica que interpretações relativas a qualquer pacto devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, devendo serem afastadas as condições caracterizadas como abusivas, tendo o legislador, como princípio, coibido a prevalência de disposições que pudessem significar a perda dos valores pagos pelo consumidor. Outrossim, não consta, na própria legislação específica sobre a matéria qualquer indicação que os valores pagos para a aquisição do vale-transporte ficassem sujeitos à perda do valor pago, diante da impossibilidade do seu uso em razão do aumento tarifário." - Não assiste razão ao recorrente. - No mesmo sentido do v. acórdão recorrido decidiu a Eg. 1ª Turma à unan
Ementa
A não utilização do vale transporte dentro do prazo de 30 dias a partir do reajuste tarifário, não induz à perda do valor correspondente quando da sua aquisição, devendo a empresa ressarcir a parte, por isso que não prestou o serviço contratado.
