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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

Em revisão editorial

ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM PROGRAMAS DE APOIO À SAÚDE — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Prescreve o art. 114 da Constituição Federal: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas". - Verifica-se, pelo exame dos autos, que a lide versa discussão sobre a aplicação do inc. III, do art. 29, do Acordo Coletivo de Trabalho, vigente até 30.04.95 (art. 57; fls. 63), firmado entre o Serviço Federal de Processamento de Dados e a Federação Nacional dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares. - Nota-se, também, pelo compulsar do processo, que a referida cláusula do Acordo Coletivo prevê como beneficiário do seu Sistema de Apoio à Saúde apenas o enteado que esteja sob a guarda do empregado, o que não é o caso dos autos. - Ora, consoante o aludido dispositivo constitucional, a competência para apreciar o ato acoimado de ilegal é da Justiça do Trabalho, não do Juízo Federal, já que o Apelado reclama de decisão baseada em cláusula constante de Acordo Coletivo de Trabalho. - Finalmente, decorrendo o ato administrativo de indeferimento de inclusão de dependente em programa de apoio social e de saúde de empresa pública federal em decorrência de norma restritiva prevista em Acordo Coletivo do trabalho, a competência para apreciá-lo e julgá-lo é da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114). - Pelo exposto, dou provimento à Remessa Oficial de fls. para, anulando a sentença de fls. por vício de competência, determinar a remessa dos autos ao Juiz do Trabalho no Distrito Federal, competente por distribuição (Código de Processo Civil, art. 113, § 2º), ficando prejudicado o recurso de Apelação de fls.. - É o meu voto. Ac. de 04-03-1997 DJ de 25-08-1997 JSTJ e TRF - Vol. 107 - Pág. 374 EMFOR 631

Ementa

Decorrendo o ato administrativo de indeferimento de pedido de inscrição, em programas de apoio social e de saúde, de dependente de empregado de empresa pública federal, baseado em cláusula constante do Acordo Coletivo de Trabalho, a competência para apreciá-lo e julgá-lo é da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114).