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STJ, REsp 8.768-, CASAS RECREATIVAS - SE CARACTERIZA, j. 04/08/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 8.768-. Julgado em 4 ago. 1999.

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Acórdão · 03/08/1999

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

Em revisão editorial

PRESTAÇÃO EM EQUIPE — CASAS RECREATIVAS - SE CARACTERIZA

Recurso
REsp 8.768-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não há o que modificar na sentença de primeiro grau a respeito deste tópico. O trabalho do reclamante de 24.01.94 a 07.06.96 não poderia ser reconhecido em face da ausência de provas que evidenciassem a prestação laborativa de natureza empregatícia. Denota-se do depoimento do autor que ele trabalhava apenas em finais de semana, recebendo o pagamento após cada serviço prestado, diretamente do chefe de equipe responsável pela sua contratação. - Tudo o que há nos autos é o depoimento das partes e alguns recibos firmados pelo autor e outrem. - O representante da reclamada depôs no sentido de que aos domingos a entidade promove baile para os idosos; que há contratação de seguranças; que o reclamante fez parte desta equipe e prestou, de fato, serviços como segurança aos domingos (...) que juntamente com o autor trabalhavam mais quatro seguranças; que o pagamento era feito ao chefe de equipe; que o chefe de equipe era quem indicava o segurança a ser contratado ... (fls.). - Deve ser reconhecido que existe um campo extenso para fraudes em casos semelhantes ao presente. Muitos clubes, boates, danceterias e outras entidades recreativas usam do subterfúgio das contratações d e supostos autônomos para prover a segurança dos seus estabelecimentos. Produzem, assim, uma terceirização imprópria, destinada a mascarar a relação de emprego. - Contudo, tal não é a situação presente, pois aqui verificam-se com saliência os seguintes aspectos: (1) o autor pertencia a uma sociedade de pessoas, informal, que prestava serviços sob o comando de um dos seus integrantes. Não havia subordinação ao tomador dos serviços; (2) os pagamentos eram feitos em bloco, sendo recebidos por qualquer um dos integrantes da equipe, às vezes o próprio reclamante, outras vezes por um colega; (3) o grupo atuava como um todo, não havendo o traço que identifica a pessoalidade, pois não comparecendo um integrante, atuava outro. Esses dois últimos tópicos conferem desarmonia entre os caracteres da onerosidade e da pessoalidade, que surgem sempre nítidos e complementares na relação de emprego. - Dessa sorte, não evidenciada a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo empregatício, não há provimento a dar. - Em razão do exposto, é negado provimento ao apelo. Julgado em 04-08-1999 BAASP, 2142/1265 de 17-01-2000 N. da R.: Ver t. CONTRATO DE TRABALHO, st. RELAÇÃO DE EMPREGO Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.477 EMFOR 631 EMENTA: - O simples fato de o Empregado haver contraído doença profissional, no caso a LER, não seria motivo suficiente para assegurar-lhe indenização por dano moral, uma vez que a enfermidade não é motivo para expor o indivíduo à situação vexatória ou ridícula em seu ambiente de trabalho. (Trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Regional, reconhecendo a existência de dano, que não seria tão grave quanto afirmado pela Reclamante, mas também não tão insignificante como queria fazer crer o Banco (fl.), entendeu configurado o dano moral "pela mera circunstância de o fato em questão provocar sofrimento psíquico no indivíduo" (fl.). - O Recorrente alegou que o Regional violou o art. 131 do CPC, porquanto não atentou para a circunstância descrita na prova pericial. Acentuou, por outro lado, que o art. 5º, X, da Constituição Federal somente assegura a indenização por danos morais quando houver prejuízo à reputação, à boa honra, ao decoro e à dignidade pessoal do Empregado, não sendo esta a hipótese dos autos, porquanto a Reclamante não sofreu prejuízo ao seu direito de personalidade, pelo fato de haver contraído a lesão por esforço repetitivo - LER. Invocou, nesse diapasão, violação do art. 5º, II e X, da Constituição Federal (fl.). - De fato, o inciso X do mencionado preceito constitucional protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, no caso de inviolabilidade, indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. - O simples fato de o Empregado haver contraído doença profissional, no caso a LER, não seria motivo suficiente para assegurar-lhe indenização por dano moral, uma vez que a enfermidade não é motivo para expor o indivíduo à situação vexatória ou ridícula em seu ambiente de trabalho. - Pelo contrário, os colegas de

Ementa

Embora configure campo fértil para fraudes ao sistema de proteção trabalhista, a realização de tarefas de prestar segurança a casas recreativas de qualquer espécie só pode caracterizar relação de emprego quando existe a contratação individual, com os caracteres distintivos que a lei estabelece, ou o contrato de trabalho coletivo (em grupo). A formação de uma equipe independente de segurança, remunerada em conjunto nos dias em que atua, é mais apta a caracterizar uma sociedade informal de pessoas que, nesse trabalho associado, buscam constituir novas formas dentre muitas em que se desdobraram neste final de século aquelas tradicionais previstas na CLT, no Código Civil e nas leis que regem as profissões autonômicas típicas.