SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Em revisão editorial
PEDIDO FEITO PELO EMPREGADOR — QUANDO NÃO GERA DIREITO À VERBA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJMG
Resumo do acórdão
- Discute-se a ocorrência de dano moral na hipótese em que a Reclamada, tomando conhecimento da existência de desvio de mercadorias de seu estabelecimento, acionou a polícia para investigar o fato. - Conforme noticiário da imprensa local (fl.), a Reclamada teria flagrado dois empregados furtando mercadorias, os quais denunciaram o envolvimento de vários outros colegas, circunstância que motivou a investigação. - Com fundamento na alegação de que tanto o Empregador, quanto a autoridade policial teriam agido com excessos na investigação, o Reclamante postulou indenização por dano moral, ao fundamento de que teria sido atingido em sua dignidade pessoal. - Entretanto, o dano moral, que assegura indenização reparadora, fica caracterizado quando houver denunciação caluniosa dolosa. A propósito, o art. 339 do Código Penal define a denunciação caluniosa, nos seguintes termos: "Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém de que o sabe inocente." - O fato descrito no acórdão revisando não se enquadra como dano moral, porque a Reclamada: a) não imputou nenhum crime ao Reclamante, ao acionar a autoridade policial para investigar o desvio de mercadorias de seu estabelecimento; b) não teve a intenção dolosa ou culposa de incriminar diretamente nenhum de seus empregados; c) agiu em defesa de seu patrimônio, amparada pelas normas inscritas nos arts. 160, I, do Código Civil, e 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal; e d) procedeu da maneira correta, ao oferecer a notitia criminis, não importando a sua atitude em ofensa à honra e boa fama do Reclamante, porque a denúncia de furto não fora dirigida a ele e sequer, houvera menção de seu nome como suspeito ou indiciado, na divulgação do fato pela imprensa (fl.). - No mesmo sentido, converge a jurisprudência: "DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Notitia Criminis. Reparação civil do dano. Requisitos. Não configura denunciação caluniosa para efeito de reparação civil do dano a simples notitia criminis, em que não tenha havido a intenção manifesta de lesar ou prejudicar a outrem, assim como o simples fato de ser o imputado absolvido no Juízo Criminal não induz, por si só, atitude temerária do denunciante. O ressarcimento de danos morais em caso de provocação de investigações policiais ou instauração de ação penal contra alguém só merece acolhimento quando se apuram elementos evidentes e positivos denotadores de afoiteza, imprudência grave ou inescusável leviandade do denunciante, a mostrarem a intenção reprovável de expor pessoas inocentes a abominação pública." (TJMG-AC-75.870/4, in Revista de Jurisprudência Mineira nº 103/239/set./88). "INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - NOTITIA CRIMINIS - INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO. Não constitui denunciação caluniosa, para os efeitos de reparação civil por danos morais, a apresentação de notitia criminis pelo empregador, imputando conduta inidônea ao empregado, se não restar demonstrado que houve abuso de direito ou intenção de expor o mesmo ao escárnio público, sendo irrelevante para configurar tal prática o arquivamento do inquérito policial." (TAMG-AC-220.201-7, in DJMG de 07/12/96, caderno II, p. 6-7). - O Reclamante nã o foi atingido na sua dignidade pessoal, pois fora convidado a comparecer à delegacia para prestar depoimento, acompanhado de seu advogado, sem sofrer qualquer constrangimento, consoante registrado na decisão a quo. - A denúncia de abuso da autoridade policial na condução da investigação do furto - alegação de condução coercitiva de alguns empregados, e de agressões sofridas nas dependências da delegacia por tais empregados - noticiada pelo acórdão recorrido, não pode acarretar reparação pecuniária pela Reclamada, a qual se conduziu pela via própria e no exercício regular de um direito assegurado por lei. - Fazia-se necessária a apuração dos fatos para a identificação dos culpados. Assim, o desconforto decorrente das irregularidades denunciadas na Empresa, e da forma de condução das investigações policiais, não afetou a dignidade do Reclamante, não podendo ser confundido com dano moral. - Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para afastar da condenação a indenização por dano moral. Ac. de 16-08-2000 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.481 EMFOR 631 EMENTA: - A continuação do negócio na mesma atividade econômic
Ementa
O dano moral, no caso de abertura de investigação policial requerida pelo empregador, só fica caracterizado quando houver denunciação caluniosa dolosa. Não resta tipificado quando o empregador aciona a autoridade policial para investigar ocorrência de furto em seu estabelecimento, sem imputação do crime a qualquer empregado e a divulgação do fato, pela imprensa, não menciona o nome do empregado como indiciado ou suspeito. Destarte, não se mostra atingida a dignidade de funcionário convidado a comparecer perante a autoridade policial para depor, sem constrangimento, por não caracterizada a ofensa à sua honra e boa fama.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
