CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
SERVIÇOS EXTERNOS — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A primeira testemunha dos recorrentes diz que o recorrido trabalhava das 08h às 18h, com duas horas de intervalo, mas que poucas vezes o via (fl.). Já a segunda testemunha afirma que laborava das 8 às 18h, com duas horas também para refeição, de segunda a sexta-feira. A seu turno, a defesa informa que o horário do recorrido era das 08h às 11h30min e das 13h30min às 18h, de segunda a sexta-feira, e, nos sábados, por meia jornada (fl.). - Considerando essas declarações e o horário admitido pelos recorrentes, está correto o entendimento esposado em primeiro grau no sentido de que "as testemunhas foram, obviamente, parciais, a favor da empresa, declinando jornada inferior à reconhecida na própria defesa (da Máximo) e até reconhecida, indiretamente, pela ré ..., já que seria incompatível com o pagamento de horas extras perpetrado às fls.", (fl.). - Não há falar em aplicação da regra do art. 62, inc. I, da CLT, porquanto ela trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, sendo essa condição anotada em sua carteira de trabalho ou na ficha de registro de empregados. Esses documentos não contêm anotação alguma nesse sentido (fls.). - Ademais, não é o fato de exercer trabalho externo que inviabiliza, por si só, o pagamento de horas extras, mas a impossibilidade de controlar o horário praticado. Tanto as recorrentes quanto suas testemunhas confirmam que o recorrido tinha um horário a ser cumprido, mesmo porque suas atividades consistiam na distribuição, dentro de São Paulo, dos produtos comercializados pelos recorrentes, d evendo retornar aos armazéns após cumpridas as tarefas (depoimentos de fl.) Os contra-cheques anexados às fls. indicam o pagamento de horas extras, fulminando a tese recursal. - Por fim, o art. 59 da CLT limita a duas horas o número de horas extras a ser praticado em um dia, e não o pagamento quando praticado um número superior. - Diante de todo o exposto, agiu corretamente o Juízo de origem ao deferir o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50% e reflexos, arbitrando a jornada e levando em consideração as peculiaridades do trabalho e a prova testemunhal do recorrido, como sendo das 07h às 12h e das 13h às 23h30min, de segunda a sexta-feira e, nos sábados, até as 18h. Julgado de 28-11-2000 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.483 EMFOR 631
Ementa
O simples fato de o reclamante exercer suas funções externamente não lhe retira o direito ao pagamento das horas comprovadamente laboradas além da jornada legal. O que torna o empregado abrangido pela exceção de que trata o inc. I do art. 62 da CLT é o fato de estar fora de permanente fiscalização e controle do empregador.
