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TST, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Pretende a reclamada a reforma da decisão para excluir a condenação do pagamento da multa de 40% do FGTS referente ao período compreendido entre a admissão e a aposentadoria voluntária do autor. - Alega que a aposentadoria do reclamante extinguiu seu contrato de trabalho. - Compulsando os autos, constato que o autor se aposentou em 31-03-98 (fl.). - A questão deve ser analisada ante os termos do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido: "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente" (grifei). - O Enunciado n.º 21 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que consagrava o entendimento de que o período anterior à aposentadoria deveria ser computado se o empregado permanecesse, ou retornasse à empresa, restou cancelado pela Resolução n.º 30 do TST. - VALENTIN CARRION, ao comentar o art. 453 da CLT, apresenta razões que adoto para fundamentar meu convencimento: "A aposentadoria extingue naturalmente o contrato de trabalho, quando requerida pelo empregado (assim também Magano); e, como foi lembrado em certo julgado, para a aposentadoria também colabora sensivelmente o empregador com as contribuições que lhe são arrecadadas; (...) Entretanto, a Súmula 21 do TST entendia contrariamente e determinava a contagem do tempo anterior à aposentadoria se o empregado continuasse na empresa ou retornasse. O inconveniente social grave dessa orientação juris prudencial aumentava as dificuldades no aproveitamento ocupacional do aposentado, exatamente por quem melhor poderia fazê-lo: o antigo empregador, que lhe conhece as aptidões e nele deposita confiança. Tal corrente jurisprudencial somente aproveitava aos que já haviam sido admitidos e aos que lidavam com empregadores desprevenidos; os demais não iriam cair no alçapão voluntariamente. A maior parte da doutrina e dos julgados (exceção feita do TST) condenava tal entendimento. Veio a Lei n° 6.204/75, acrescentando às hipóteses expressas em que o tempo não era contado, a espécie de aposentadoria voluntária; o legislador quis colocar um paradeiro à orientação jurisprudencial existente." (CARRION, VALENTIN; "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 19. ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 289). - Muito embora a controvérsia não tenha sido afastada completamente, esposo o entendimento acima apontado, sobretudo ante os termos claros do art. 453 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 6.204/75. - Dou provimento ao recurso nesse item para excluir a condenação ao pagamento de indenização compensatória referente ao período anterior à aposentadoria voluntária ocorrida em 31-3-98. Julgado de 20-11-2000 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.484 EMFOR 631

Ementa

A aposentadoria espontânea acarreta a extinção do contrato de trabalho, sendo que, continuando o empregado a laborar na empresa, nasce um novo contrato. Ao cessar o segundo liame, não há falar em contagem do período relativo ao primeiro para efeito de indenização de 40% do FGTS.