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TFR, Ap. Cível 4.572

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Ap. Cível 4.572.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

QUANDO SUBSISTE A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA

Recurso
Ap. Cível 4.572
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- A segurança foi impetrada por funcionário público estadual demitido, absolvido no processo-crime, acoimando de abusivo e ilegal o ato do Senhor Governador do Estado e invocando o art. 136, da Constituição do Estado de São Paulo, visou à reintegração no cargo, com os vencimentos e vantagens devidos. - No julgamento, a pretensão foi barrada, a teor de substancioso voto-condutor fortalecido pela unanimidade, balizado pelos seguintes argumentos: omissis ............................................... "... inavistável o direito líquido e certo pretendido, não emanando do dispositivo constitucional invocado pelo Impetrante e absolutismo sustentado na comunicação ou repercussão da decisão judicial penal sobre o processo administrativo. Do dispositivo constitucional no sentido de que o servidor público demitido por ato administrativo, será reintegrado, se absolvido pela justiça na ação referente ao ato que deu causa à demissão, ao serviço público, com todos os direitos adquiridos (art. 136 da CF), não se haverá de entender, embora a norma geral não tenha transmitido literalmente, que a hipótese se prenda a qualquer absolvição. - Como bem sustenta a douta Procuradoria: "A CF/88 manteve como princípio fundamental a independênci a e harmonia dos poderes (art. 2º ), que haveria de ser, compulsoriamente, observado pelo Estado na elaboração de sua Constituição (art. 25). Essa independência e harmonia não foram contempladas em termos absolutos, porque se admitiu, expressamente, a prevalência do Poder Judiciário em face da acolhida do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV) e do instituto da coisa julgada (art. 5º , XXXVI). Para permitir um regramento uniforme e rígido dessa prevalência, reservou-se à União legislar a respeito de direito civil, penal e processual (art. 22, I)". "Fixadas essas premissas, ressalta, em primeiro plano, a legitimidade do Poder Judiciário reexaminar os atos administrativos de forma direta. Pode, assim, o Judiciário invalidar por sentença um ato administrativo de punição disciplinar sem romper o equilíbrio entre os poderes porque prevista constitucionalmente a inafastabilidade da jurisdição. Cumpre lembrar o escólio do Pretório Excelso no sentido de que a Constituição da República é a sede própria em que são definidas as atribuições fundamentais de cada um dos poderes do Estado e onde são delineados os instrumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, mediante o qual um Poder limita a ação do outro (P.T.J., 115/597)." "Em segundo plano merecem enfatizados os efeitos indiretos das sentenças penais nos atos da administração. Inicialmente merece lembrado que a sentença condenatória por crime de abuso de poder ou violação de poder inerente à administração pública poderá determinar o necessário efeito da perda do cargo ou função pública (arts. 91 e 92 do Código Penal) ou mesmo a proibição temporária do seu exercício (art. 47, Código Penal). Não se pode esquecer, por outro lado, que as sentenças absolutórias fazem coisa julgada no cível quando decidirem sobre a existência do fato, sobre quem seja o autor do crime (art. 1.525, Código Civil) ou reconhecerem as excludentes de criminalidade (art. 66, Código de Proce sso Penal). Por outro lado, tais efeitos indiretos são afastados quando não tiver sido reconhecida, categoricamente, a inexistência material do fato (art. 66), for julgada extinta a punibilidade ou a absolvição se fundamentar na afirmação de que o fato não constitui crime (art. 67, II e III, Código de Processo Penal). É aceito que a expressão 'cível' abrange a esfera do direito administrativo pela natural oposição à instância penal. Daí o surgimento da chamada 'comunicabilidade de instâncias administrativa e penal' (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Manual de Direito Administrativo', p. 381 e seguintes, 5ª edição). E aqui delineiam-se duas possibilidades. Tratando-se de sentença penal absolutória de imputação de crime funcional, tem-se admitido a persistência do poder punitivo disciplinar pelo chamado 'resíduo administrativo', isto é, aquele que ao juízo criminal não cabia apurar. É o que vem sumulado nos termos seguintes: 'pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público' (nº 18). Somente nestes casos é que se poderá c

Ementa

A absolvição criminal por insuficiência ou falta de provas, descogitando da exclusão de criminalidade, negação do fato ou de sua autoria, não vincula a sede administrativa. A dependência é reconhecida quando a Justiça Criminal declarar inexistente o fato ou que dele não participou o funcionário. - No caso, não se negou a ocorrência do fato, nem a autoria, apenas louvou-se a absolvição na conclusão de que as provas não bastaram para condenar no juízo criminal. Demais, o funcionário foi demitido pela prática de ilícito administrativo, no elenco de ações constitutivas de prática culpável administrativamente. - Obediência ao devido processo legal.