CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
APURAÇÃO COM BASE NOS DISCOS DE TACÓGRAFO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Juízo de origem não deferiu o pleito de horas extras e de adicional noturno, ao fundamento de que não havia controle de jornada do recorrente, ponderando que os discos de tacógrafo não têm a finalidade de registrar a jornada de trabalho, e o obreiro era remunerado à base de comissões, o que afastaria, na sua ótica, o direito à percepção das horas suplementares. - Tampouco deferiu o pleito concernente às duas horas extras previstas em convenção coletiva para cada viagem superior a um dia, pois a avença coletiva é aplicável quando comprovado "que uma viagem superava um dia de trabalho", sendo que as viagens desempenhadas pelo recorrente despendiam mais de um dia em virtude da quantidade de fretes realizados. - Os poucos discos de tacógrafo colacionados pela recorrida não têm por precípua finalidade certificar a jornada desempenhada pelo trabalhador. No entanto, a sua utilização quando aliada a outros elementos de prova evidencia o controle indireto da jornada praticado pela empregadora, podendo inclusive atestar as efetivas horas de trabalho cumpridas pelo motorista na condução do veículo. - Assim, não cabe a conclusão do Juízo a quo de que ao recorrente é aplicável o regramento contido no inc. I do art. 62 da CLT. - Ademais, o fato de o recorrente receber salário fixo mais comissões, por si só, não suprime o seu direito de receber pelas horas extras trabalhadas. - Analisando alguns discos, verifico a existência de labor superior a 8 horas por dia. Cito como exemplo o terceiro disco do segundo bloco de discos (fl.), no qual está registrado o deslocamento do caminhão das 4 h30min às 8h, das 8h45min às 9h25min, das 10h35min às 12h e das 14h15min às 21h50min, superando em muito o limite diário de trabalho. - Além da extensa carga horária, os discos tacógrafos também evidenciam o labor noturno. - Cito como exemplo o quarto disco do segundo bloco de discos (fl.), no qual está registrado o deslocamento do caminhão das 1h20min às 6h25min. - V B, ouvido como informante, relatou a condição estafante de trabalho a que se submetem os motoristas comissionados, enfatizando que "cansou de transportar carga para Curitiba e voltar 1 ou 2h; trabalha até o corpo agüentar". - As horas extras estão satisfatoriamente caracterizadas nos presentes autos, sendo que a aparente dificuldade em aferi-las precisamente não pode arruinar o próprio direito a elas. - Assim, sugeri inicialmente fosse provido o recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno e das horas excedentes da 8ª diária, a serem apuradas com base nos discos de tacógrafos, com os reflexos no aviso prévio, nas férias, no décimo terceiro salário, no FGTS acrescido da indenização e nos repousos semanais remunerados, observado o adicional de 50% para as horas extras. Para os períodos em que não há nos autos o correspondente disco, as horas extras e o adicional noturno serão apurados pela média do que for encontrado nos demais meses. Sucessivamente, sugeri ao menos em relação às horas excedentes da 8ª diária fosse deferido o adicional de 50% ao recorrente, pois na condição de comissionista ele já teve remunerado o valor da hora-base em função das comissões recebidas, nos moldes preconizados pelo Enunciado nº 340 do colendo TST. - No entanto, meu voto ficou parcialmente vencido. Entendeu a maioria dos Juízes integrantes desta Turma que a matéria referente às horas extras está inteiramente regulada nas convenções coletivas de trabalho e, a par disso, deu provimento parcial à recorrência para deferir, alé m do adicional noturno, as duas horas extras asseguradas coletivamente para cada viagem que passar de um dia para outro (superior a um dia), de acordo com os discos de tacógrafo. Para os períodos em que não há o respectivo disco de tacógrafo, as duas horas extras deverão ser apuradas pela média das viagens superiores a um dia. Julgado de 30-10-2000 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.485 EMFOR 631
Ementa
Motorista que realiza viagens de longa duração, com controle indireto da jornada, faz jus ao pagamento das horas extras a serem apuradas com base nos discos de tacógrafo, porque, não obstante não seja a sua finalidade precípua, servem para comprovar a jornada cumprida guiando o caminhão.
