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NORMAS PRÓPRIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA — NORMAS PRÓPRIAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os descontos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda sobre os créditos trabalhistas decorrem de imposição legal e, portanto, devem ser sempre realizados. Em relação às primeiras, a norma é clara: o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o seu recolhimento (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93). Quanto ao segundo, o recolhimento deve ser feito no momento em que ocorre o fato gerador, ou seja, quando os valores se tornam disponíveis para o credor (art. 46 da Lei nº 8.541/92). - No que diz respeito ao critério para a sua realização, tendo em vista a finalidade de cada norma e a necessidade de recompor o estado de justiça quebrado com o não-pagamento das verbas trabalhistas pela empregadora, em ambos os casos os descontos devem ser feitos de acordo com o regime de competência, ou seja, mês a mês, observando as alíquotas, as limitações e as isenções. - Nesse sentido é claro e inquestionável o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.038, de 06.5.99, ao prever no seu art. 276, § 4°, que "a contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". - Com relação ao imposto de renda, não tendo o empregado dado causa ao pagamento acumulado dos haveres trabalhistas, que, ademais, lhe eram devidos outrora, ele não pode ser onerado com a tributação sobre o montante apurado na condenação. - As disposições dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 72, § 3°, do Decreto nº 1.041/94, que prevêem, em síntese, que, no caso de rendimentos pagos em cumprimento de deci são judicial, o imposto de renda será retido no momento em que eles se tornam disponíveis para o credor e incidirá sobre o total dos valores pagos, não obstam a apuração do valor devido do tributo pelo regime de competência, mês a mês. A expressão "total dos rendimentos pagos" não é sinônimo de total dos rendimentos acumulados, de modo que é possível, sem afronta à lei, tributar o empregado exatamente como se ele estivesse recebendo regularmente as parcelas trabalhistas, já que é esse precisamente o propósito da Justiça do Trabalho quando decide compor o litígio e recompor o estado de justiça e de regularidade que deveriam reger o contrato de trabalho. - Dou provimento parcial ao recurso nesse tópico para determinar que os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda sejam efetuados pelo regime de competência, mês a mês. Julgado de 15-08-2000 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.486 EMFOR 631

Ementa

O desconto das importâncias relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, quando o fato gerador é a percepção de valores decorrentes de condenação trabalhista, deve obedecer ao regime de competência e às alíquotas devidas mês a mês.