EMFOR
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TRT, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. re -.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

Em revisão editorial

EMFOR, TRT/N 3.466 EMFOR 631

Recurso
re -
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A 1ª reclamada, às fls., sustenta restar comprovada a inexistência de vínculo eis que não estão presentes os requisitos do artigo 3º da CLT. Aduz, mais, que inexistem provas quanto à irregularidade na formação da cooperativa e da captação dos recursos humanos, sendo constatado, igualmente, que os reclamantes recebiam e trabalhavam para ela, devendo, em caso de reconhecimento da relação, que esta seja formada entre os reclamantes e a mesma. - Alega que a colheita de laranja não constituía sua atividade-fim e que o reconhecimento do vínculo implica julgar contra a lei e contra a prova dos autos, bem como que o texto do En. 331 não pode se sobrepor ao disposto no parágrafo único do artigo 442 da CLT, requerendo o prequestionamento desta matéria. No mérito, assevera que não restaram provadas as assertivas lançadas na exordial e que as verbas contratuais deferidas não são devidas, eis que não existiu vínculo empregatício com os reclamantes. Insurge-se, por fim, contra o indeferimento dos honorários advocatícios e contra a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. - A 2ª reclamada, às fls. argüindo, preliminarmente, a inexistência de vínculo e a carência de ação. Aduz, mais, que conforme o parágrafo único do artigo 442, não se pode formar vínculo empregatício, seja com a tomadora de serviço ou com a própria, mesmo porque não restou comprovado qualquer irregularidade na sua formação ou na inscrição dos associados. Pugna, ainda, em caso de permanência do reconhecimento do vínculo empregatício que o tempo de serviço dos reclamantes seja limitado ao período indicado na contes tação, haja vista que sucumbiram quanto ao ônus de demonstrar o período indicado na exordial. DO VOTO - Atendendo ao princípio da primazia da realidade cumpre analisar a forma pela qual se deu a relação jurídica entre as partes, objeto do presente feito, levando-se em consideração o ônus probante. - A 1ª recorrente alega que jamais manteve com os reclamantes qualquer relação de cunho trabalhista, sendo que não explora atividade de colheita de citros, somente adquirindo matéria-prima para a produção de suco concentrado. - Nega, outrossim, a existência do vínculo empregatício sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e pagamento de salário. - A verdadeira Cooperativa se forma pela reunião de pessoas que objetivam a venda de produtos, a fim de tornar-se mais competitivos no mercado. Exemplo no mundo rural é o das Cooperativas de leite. - Como muito bem realçado pela r. decisão recorrida, que examinou exaustivamente a matéria, não há como formar-se uma Cooperativa única e exclusivamente para fornecimento de mão-de-obra, onde os seus integrantes não sejam cooperados, como no caso "sub judice". - O D. Procurador do Ministério Público do Trabalho, Dr. Aderson Ferreira Sobrinho, em seu parecer de fls., se posiciona corretamente em razão da matéria versada na presente demanda. In verbis: "O parágrafo acrescido pela Lei nº 8.949/94 ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho que diz que "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela", por lógico, como bem lançado na irrespondível sentença de 1ª instância, não tem o condão de, como por um passe de mágica, revogar toda legislação do trabalho. A teleologia do parágrafo único do artigo 442 da CLT é valorizar a criação de cooperati vas, no sentido de eliminar a subordinação, estimulando um trabalho tipicamente autônomo, além de melhorar as remunerações e as condições laborativas dos associados. Visa, portanto, a beneficiar aquele que pretende trabalhar com autonomia, incentivando o cooperativismo e valorizando o trabalho humano, sem extinguir direitos sociais dos hipossuficientes, como muitas vezes é interpretado. Assim, a "verdadeira" cooperativa tem como fundamentos a "affectio societatis" quanto à sua criação, a autogestão, a igualdade de condições entre os associados, o caráter duradouro e, principalmente, a não subordinação que implica a independência e autonomia dos cooperados, desconfigurando, portanto, a figura do empregado prevista no artigo 3º da CLT. Daí a justificativa de inexistir vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, e entre estes e a tomadora de serviços." - Continuando, nos diz: "Na realidade, presentes estão os requisitos que caracterizam o empregado ru

Ementa

Quem, mesmo sob a denominação de "cooperativa", contrata, dirige, paga e demite trabalhadores, cooperativa não é, sendo, portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Estatuto Consolidado.