CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
PARCELAS NÃO DEPOSITAS PELO EMPREGADOR — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- ANSELMO SANTIAGO
Resumo do acórdão
- A ação proposta, e que originou o presente conflito, tem por objetivo a regularização da conta do Fundo de Garantia dos autores, uma vez que as parcelas referentes ao FGTS não teriam sido depositadas pelo reclamado. - A matéria já é conhecida desta Seção. - O entendimento adotado é de que, não se tratando de pedido referente a levantamento ou movimentação do FGTS, mas sim pretensão no sentido de que sejam efetuados regularmente os depósitos das parcelas devidas a título de Fundo de Garantia, competente para o seu julgamento é a Justiça Especializada. - Neste sentido: "COMPETÊNCIA. FGTS. DIFERENÇA NÃO DEPOSITADA POR EMPREGADOR. I - Não se tratando de levantamento ou movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mas, mero depósito das parcelas devidas pelo empregador, a competência é da Justiça Obreira, por preexistir pretensão fundada diretamente em relação de emprego. II - Conflito conhecido, declarada competente a 8ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife/PE, a suscitada" (CC n. 8.559/PE, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ 11.11.1996). - Desta forma, conheço do conflito e declaro competente o E. TRT da 15ª Região, o suscitado. - É o voto. Ac. de 23-02-2000 DJ de 13-03-2000 (Reg. nº 98.0016218-6) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 130 - Pág. 39 EMFOR 631
Ementa
Reclamação trabalhista postulando o depósito das parcelas do FGTS devidas pelo empregador. Por se tratar de pretensão fundada em relação de emprego, competente para seu julgamento é a Justiça Laboral.
Nota da redação
LEX
