CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
INGRESSO EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Levantada a questão a respeito do impedimento do advogado da impetrante, por ser funcionário da Assembléia Legislativa, a maioria, inclusive o relator, entendeu que, diante do substabelecimento oriundo às f. dos autos, a questão fora superada com outro advogado assumindo definitivamente o patrocínio da causa da impetrante e, assim, tomava-se conhecimento do writ of mandamus. Mérito. - Embora pertinentes as observações contidas nos despachos de f. da Presidência desta Corte, que a impetrante foi efetivamente atingida pelos efeitos do decreto aqui impugnado, havendo apenas ligeiro equívoco quanto ao nome da mesma, o que, à míngua de qualquer impugnação por parte do impetrado, não impede o julgamento do presente MS. - Do contexto das questões trazidas a lume pelas partes envolvidas na presente ação de mandado de segurança, observa-se que, no pólo ativo da demanda, a impetrante manifesta sua irresignação contra o Decreto governamental 36.836, publicado no DOE em 18.01.1996, tendo em vista que, com a sua edição e segundo sua ótica, fora desconstituído o seu acesso para o cargo de Assessor de Administração, acesso esse cujo processo observara os trâmites legais pertinentes, reunindo todas as condições para a perfeição da nova investidura, haja vista que embasado em disposições legais vigentes. - Diante dos efeitos do aludido decreto, pediu a mesma impetrante concessão de provimento provisório por entender que, sendo relevantes os fundamentos do pedido e tendo em vista os reflexos, inclusive, em sua expectativa remuneratória, haveria conseqüências danosas ao seu patrimônio. - Apreciando, preliminarmente, o pedido, a Presidência desta Corte, no atendimento dos serviços essenciais no período de paralisação do Judiciário, indeferiu a liminar requerida, pelos motivos já delineados acima. - Prestando suas informações e deduzindo nelas sua defesa, o impetrado, de forma genérica, procura justificar a sua posição frente às medidas que foram adotadas, e cujos efeitos originaram a presente demanda e, em conclusão, situa que as questões tratadas no presente mandamus são na sua maioria de ordem constitucional. Pede a final a revogação da liminar. - Aponta como razão da expedição do decreto impugnado violações aos seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 37, caput, da CF (Súms. 346 e 473 - STF); b) art. 37, II, da CF; c) art. 41 e seu § 1º da CF; d) do § 1º do art. 19 do ADCT; e) do art. 1º da Lei 1.533/51, face ao descabimento do writ, por não comprovação de violação do direito líquido e certo da impetrante. - Na análise das questões postas de parte a parte, verifica-se que o direito que a impetrante apregoa e sustenta não resiste aos postulados da lei, da doutrina e da jurisprudência. - Pontifica o art. 1º da Lei 1.533/51 que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". - Por seu turno, a CF, em seu art. 5º, inc. LXIX, estabelece: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não ampara do por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". - Na esteira dos argumentos do impetrado, induvidoso resulta que o direito invocado pela impetrante não pode ser considerado líquido e certo, como também não pode ser considerado ilegal o ato que desconstituiu o seu "acesso" para o cargo que ocupava até então. - Para desautorizar o direito ao writ, acresce o fato de que a hipótese, tal como foi exposta na inicial, pode e deve ser analisada à luz da CF, trazendo-se à colação o seu art. 37, II, e o art. 19 e § 1º do ADCT, a seguir reproduzidos, verbis: "Art. 37. CF - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - omissis... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". "Art. 19.
Ementa
O STF já proclamou, em mais de um juízo plenário, a inconstitucionalidade do acesso funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela a que o servidor público foi admitido sem concurso público, ao argumento de que a estabilidade outorgada pelo art. 19 do ADCT não se presta a autorizar o provimento derivado, seja qual for a denominação que se lhe empreste (acesso, ascensão, transposição, enquadramento etc.). Provimento efetivado ao arrepio da Lei Fundamental não gera direito líquido e certo protegido pelo writ of mandamus.
