CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
ART. 58 — PARÁGRAFOS - ACRESCENTA - § 2º DO ART. 458 - DÁ NOVA REDAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Embargante assevera que o julgado restou contraditório na medida em que reconheceu que o Acordo Coletivo firmado em 22.11.2000 estabeleceu novos valores para o salário dos motoristas, cobradores e fiscais, em sua cláusula primeira, tendo sido estipulado, no parágrafo único da mesma cláusula "que dos valores ali constantes, 10% (dez por cento) refere-se ao pagamento pela não realização do intervalo para repouso e alimentação, de acordo com o art. 71, § 1o da CLT", mas que, contrariamente ao que foi consignado nos fundamentos retromencionados, terminou por entender que o referido ACT não seria aplicável ao Autor, posto que celebrado após sua dispensa. - Inexiste a contradição apontada no acórdão embargado, uma vez que, apesar da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de fls. abranger o período de 01.05.2000 a 30.04.2001, a sua cláusula primeira veio gravada para vigorar apenas a partir de novembro de 2000, conforme consta em seu caput (fl.). Como o Autor já não mais pertencia aos quadros da empresa em novembro/2000, pois sua dispensa ocorreu em 30.08.2000, foi afastada a aplicação da referida cláusula na hipótese em apreço, eis que não há como se destacar o parágrafo único do caput a que pertence. - Em que pese não tenha constado, explicitamente, a questão relativa ao indeferimento do pedido de compensação de 10% que a Reclamada diz ter pago ao Reclamante, a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, tem-se que a sua rejeição está implícita na tese que afastou a aplicação do acordo coletivo de fls.. - Isso porque, se o novo salário ali estipulado não chegou a ser pago ao Reclamante, a indenização de 10% também não o foi, o que revela a improcedência do recurso, no particular, pois não há como se deferir compensação de verba que não chegou a ser quitada pela empresa. - Deve ser dito, ainda, que o fato de o salário do Reclamante não ter sido reduzido após 30.04.00 não implica no reconhecimento do pagamento da verba em questão, mas revela, tão-somente, o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, mormente quando ausente disposição convencional em contrário. - Não menos equivocada é a alegação de que o acórdão regional foi omisso quanto aos argumentos do recurso, no sentido de que o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada deve se limitar ao adicional de horas extras, a teor do disposto no artigo 71, § 4o da CLT, pois conforme consta à fl., a tese recursal, no aspecto, foi rejeitada com base na Súmula 05 deste Egrégio Regional que assim dispõe: "SÚMULA 05 I
Ementa
LEI Nº 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001. Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 58.................................................... § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR) Art. 2º O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 458...................................................... .................................................................. § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúd e; V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada; VII - (VETADO) ......................................................................" (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga-se o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, 19 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles EMENTA: - Os embargos prestam-se à declaração dos entendimentos do julgado.
