CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
REEXAME NO PROCESSO DE EXECUÇÃO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O comando exeqüendo fixou os honorários relativos à apuração da insalubridade em R$ 300,00, bem como determinou que o seu ônus recaísse sobre o reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, fls., no que foi confirmado pelo r. Acórdão de fls.. - Numa segunda etapa, ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determinou-se ainda a liquidação do processo através de outra perícia, fls.. - A petição de fls. noticia o acordo firmado entre as partes, e informa que os honorários periciais ficarão a cargo do reclamante "que, no entanto, litiga sob o pálio da Assistência Judiciária". - As manifestações de fls. revelam a não concordância dos Srs. Peritos com a isenção dos honorários. - Assim, não há que se falar em dúvida a respeito da fixação dos honorários periciais, eis que fixados em sentença transitada em julgado. - E nem mesmo o pálio da assistência judiciária socorre o exeqüente. A justiça gratuita deferida não abrange honorários periciais. Seria injurídico privar o Perito do pagamento de seus honorários, eis que este é mero auxiliar da Justiça, realizador de um munus público que, obviamente, merece ser remunerado. - Nada a prover. Julgado em 16-05-2001 Publicado em 29-05-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.472 EMFOR 631 EMENTA: - A contratação de servidor municipal, após 5-10-88, sem prévia aprovação em concurso público, afronta o disposto no art. 37, II, da Constituição da República, sendo nula de pleno direito; conseqüentemente, não gera qualquer efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias trabalhados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A jurisprudência cristalizou através do Enunciado 363/TST que os efeitos da nulidade da contratação de servidor admitido após a Constituição da República, sem aprovação em concurso público, se restringe "ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada". - Subsume-se daí, que a nulidade da contratação não gera qualquer efeito trabalhista, impossibilitando o reconhecimento de verbas como horas extras e repousos. Devida, portanto, apenas a quitação do salário em seu sentido estrito. - Como o recorrente, em inicial, declarou ter recebidos os salários, é incabível o deferimento de outras parcelas, razão pela qual se mostra irrepreensível a r. decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados. - Nada a prover. - Em face do exposto, conheço do recurso, rejeitando as nulidades suscitadas. No mérito, nego-lhe provimento. Ac. de 05-06-2001 Publicado em 23-06-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.471 EMFOR 631
Ementa
A questão já dirimida na fase de conhecimento, sepultada pelo manto da coisa julgada, não pode ser reapreciada no processo de execução.
