CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
COMPLEMENTAÇÃO — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sob o fundamento de que o pedido de complementação de aposentadoria refoge às relações empregatícias empregado/empregador, vez que a matéria é de natureza previdenciária, renova a Reclamada a preliminar de incompetência desta Justiça para conciliar e julgar o feito. - Contudo, o pedido relativo à complementação de aposentadoria já está pacificado pelo Eg. TST, como sendo de competência desta Justiça especializada para conciliá-lo e julgá-lo, conforme se depreende dos Enunciados das Súmulas 92, 97, 313, 326, 327 e 332, todas enfrentando o tema sob os mais variados aspectos, desde o direito à complementação de aposentadoria criado pela empresa, até o pedido de diferença de complementação oriunda de norma regulamentar. - Nada a prover. Ac. de 15-05-2001 Publicado 02-06-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.469 EMFOR 631 EMENTA: - Admitida a obreira no serviço público sem concurso, na vigência da Carta Magna de 1988, nulo o contrato de trabalho advindo desta relação (art. 37, II, da Constituição Federal de 1988). Todavia, na hipótese, é devido à obreira somente o salário do período trabalhado com exclusão de outras verbas trabalhistas e rescisórias. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Eg. 1ª Turma deste TST não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Contratação de servidor sem concurso", firmando entendimento de que não restara vulnerado o art. 37, II, § 2º da CF/88, tendo em vista que o regional declarou a nulidade do contrato de trabalho, apenas reconhecendo que as verbas rescisória eram devidas á reclamante porque a punição deveria ser dirigida ao administrador responsável pelo ato ilegal. - Em suas razões de embargos, sustenta o reclamado que as decisões do regional e da eg. Turma deste TST violaram a Constituição Federal (art. 37, inciso II, § 2º), ao interpreta-la equivocadamente, eis que o ato nulo não produz efeitos no mundo jurídico, e portanto, não poderia ensejar o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas. - Com efeito merece ser conhecido o apelo quanto à violação do artigo 37, inciso II e § 2º, da atual Constituição Federal, que assim, dispõe: "Art. 37... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração § 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." - Note-se que duas sanções estão previstas no citado dispositivo constitucional: a) nulidade do ato; b) punição da autoridade responsável. - Assim, ao reconhecer os efeitos decorrentes do ato, apesar de admitir a sua nulidade por inobservância do concurso público, o eg. regional acabou por violar o § 2º do citado dispositivo constitucional. - Isto, porque ato nulo não gera efeitos, e nos termos do Art. 158 do Código Civil: "Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". - Assim, restou mesmo vulnerado o referido dispositivo constitucional, a ensejar o conhecimento do presente apelo. - Conheço, pois, dos embargos por vulneração do art. 37, II e § 2º da Constituição Federal. Mérito - Conhecido por violação legal, a conseqüência lógica é o seu provimento. - Todavia, na hipótese, filio-me à tese de que é devido o pagamento de salários pelo período laborado. Isto porque, em se tratando de relação laboral, é impossível, pelo reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho, o retorno das partes ao status quo ante, já que é fisicamente impossível ao tomador de serviços retomar ao laborista a força de trabalho por ele despendido. - Portanto, tal força de trabalho há que ser, assim, indenizada, conforme dispõe o art. 158 do CCB, e o parâmetro único que se possui é, sem dúvida, o salário, que deve ser pago à recorrida, compensando-se o que ela efetivamente recebeu. - Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as verbas rescisórias, sendo devido à obreira somente o salário em sentido estrito, compensando-se, entretanto, o que ela recebeu a tal título. - É o meu voto. Ac. de 09-03-1998 Ac. SBDI1-98 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.468 EMFOR 631 EMENTA: - Se a matéria versada no Recurso de Revista alude aos efeitos do contrato de trabalho avençado ao arrepio do art. 37, II, da Lei Maior, o cabimento da Revista, por conseguinte, estava assegurado pela indicação de ofensa a esse dispo
Ementa
A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar pleito de complementação de aposentadoria, conforme se depreende dos Enunciados das Súmulas 92, 97, 313, 326, 327 e 332, todas enfrentando o tema sob os mais variados aspectos, desde o direito à complementação criado pela empresa até o pedido de diferença de complementação oriunda de norma regulamentar.
