CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA — VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- RUY ROSADO
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... ajuizou ação ordinária, pretendendo obter a suspensão da eficácia de ato, praticado pelo Órgão Gestor da Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO, que impediu seu ingresso, como trabalhador avulso aposentado, em área portuária. O Juízo Estadual declinou de sua competência, ao argumento de que o réu foi criado para assumir as funções de verdadeiro sindicato dos trabalhadores no Porto de Santos, de acordo com a Lei n. 8.630/93. Acrescentou que, decidir se o autor tem ou não direito subjetivo ao cadastro e ao registro e se é legítima ou não sua exclusão, em virtude da aposentadoria, envolve análise de relação jurídica empregatícia. Suscitado conflito pelo Juízo Trabalhista, por entender-se que, ao contrário do afirmado, a referida lei dispõe não haver vínculo de emprego entre trabalhadores portuários avulsos e o órgão gestor de mão-de-obra. Opina o Ministério Público pelo conhecimento do conflito para ser declarada a competência da Justiça Comum. É o relatório. DO VOTO - ................................................... - A causa de pedir diz com o direito de livre acesso à zona portuária, para o exercício de funções como trabalhador avulso, não se revestindo de natureza trabalhista. - Já decidiu esta Seção que a relação estabelecida entre trabalhadores portuários avulsos e o órgão de gestão da mão-de-obra portuária não tem caráter trabalhista. A Lei n. 8.630/93 afasta expressamente a existência de vínculo empregatício. - Cito como precedentes os Conflitos ns. 22.061, Relator Ministro RUY ROSADO, 22.065, Relator Ministro MENEZES DIREITO e 22.060, Relator Ministro BARROS MONTEIRO. Ac. de 11-11-1998 DJ de 05-04-1999 (Reg. nº 98.0031323-0) LEX - JSTJ e TRF - Vol.
Ementa
Não há vínculo empregatício entre trabalhador portuário avulso e o órgão gestor da mão-de-obra (Lei nº 8.630/93).
Nota da redação
LEX
