EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, RE 238.737-, JUSTIÇA DO TRABALHO, Rel. João Oreste Dalazen

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 238.737-. Relator: João Oreste Dalazen.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO FÍSICO — JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
RE 238.737-
Tribunal
TST
Relator
João Oreste Dalazen

Resumo do acórdão

- Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por dano físico decorrente de acidente de trabalho, no caso a lesão por esforço repetitivo - LER. - A Reclamante formulou o pleito de reparação com suporte no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 7º (omissis) XXVIII. - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (grifos nossos). - Não fosse a clareza meridiana do dispositivo constitucional quanto à responsabilidade subjetiva do Empregador, no tocante à obrigação de indenizar, seja por dano físico ou moral, nunca é demais relembrar que o art. 114 da Constituição Federal, ao fixar a competência material desta Justiça Especializada, assenta in fine, que: "(...) na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, (...) ". - Ora, considerando que o Empregado somente poderia, em tese, sofrer acidente de trabalho no exercício da sua profissão, ou seja, estando vinculado contratualmente a um Empregador, não há c omo se afastar a competência material desta Especializada para julgar ação de reparação de dano físico, especialmente porque é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência material para julgar ação envolvendo dano moral. - São danos ontologicamente idênticos, porquanto derivam da mesma matriz - a relação de trabalho. Daí a inafastabilidade da competência desta Especializada. - Saliente-se, por oportuno, que a ação indenizatória por acidente de trabalho, ajuizada com amparo no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, não se confunde com a ação acidentária mencionada no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, porquanto essa última ação cuida de benefício previdenciário e tem no polo passivo o INSS, conforme previsão expressa na Carta Magna. - Não há que se confundir, nesse passo, indenização por dano físico com a ação acidentária, que visa obter benefício previdenciário junto aos órgãos governamentais específicos, em face da responsabilidade civil objetiva do Estado. - Cumpre trazer à colação, precedente da SDI II, que, em pronunciamento unânime, deu provimento ao recurso ordinário do então Réu da rescisória (Reclamante), para julgar improcedente a ação rescisória, rescindindo sentença que proclamara a incompetência absoluta do juízo deferitório da indenização por dano físico (cegueira adquirida no interior da Caixa Econômica Federal), conforme revela a ementa: "AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESTÁGIO - INDENIZAÇÃO CIVIL. Decisão rescindenda que, embora não reconheça o vínculo empregatício entre as partes, acolhe pedido de indenização civil a estagiário por deficiência visual adquirida durante estágio a que se submeteu nas dependências da Caixa Econômica Federal. Competência material da Justiça do Trabalho para dirimir a lide. Inocorrência de violação do art. 114 da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na rescisória". (TST-ROAR-165302/95, SDI 2, Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJU 10/10/97). - Nesse sentido, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista. Ac. de 27-09-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.478 EMFOR 631 EMENTA: - A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de trabalho, dentre os quais encontra-se a indenização por dano moral. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento de danos morais, sob o fundamento de que as ações de indenização por danos morais, que decorram de contrato de trabalho, têm como competente esta Justiça especializada. - O demandado alega que a pretensão do reclamante é de natureza cível, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente lide. Assim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 114 da atual Constituição da República e no artigo 113 c/c o inciso IV do artigo 267 do CPC. Traz diversos arestos para o confronto de teses. -

Ementa

Sendo distinta a ação acidentária ajuizada contra o INSS (CF, art. 109, I, § 3º) e a ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho (CF, art. 7º, XXVIII), e considerando que o Empregado somente poderia, em tese, sofrer acidente de trabalho no exercício da sua profissão, ou seja, estando vinculado contratualmente a um Empregador, não há como se afastar a competência material desta Especializada para julgar ação de indenização por dano físico, nomeadamente porque é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência material para julgar ação de reparação por dano moral. São danos ontologicamente idênticos, porquanto derivam da mesma matriz - a relação de trabalho. Daí a inafastabilidade da competência desta Especializada.