CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. TRT da 17ª Região afastou a reintegração do reclamante pelo fundamento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. Porém, manteve a sentença de 1º grau com base na nulidade da dispensa do reclamante por ausência de motivação. - Consignou o Regional que, apesar de o demandado defender que inexiste obrigação jurídica de observar o princípio da motivação em suas dispensas sem justa causa, em sua contestação e razões de recurso ordinário, justificou a dispensa no fato de que "o ato de rescindir os contratos de trabalho foi motivado pela atual conjuntura porque passa o País e o próprio Banco do Estado, que para salvaguardar outros tantos empregos e continuar a prestar relevantes serviços ao desenvolvimento deste Estado, viu-se obrigado a reduzir seus quadros e implantar um regime de enxugamento tanto de pessoal quanto administrativo, reduzindo os custos e enfim se reestruturando para poder competir com as Instituições Privadas e manter-se no mercado...". - O Regional entendeu que, com isto, o Banco, apesar de não obrigado, respeitou o princípio da motivação dos atos administrativos. - Fundamentou o acórdão regional que a sociedade de economia mista está sujeita aos princípios consagrados no caput do artigo 37 da atual Constituição da República, além do que, por força do artigo 173, § 1º, da Carta Magna, a sociedade de economia mista sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. - Assim é que a dispensa deve ser sempre motivada, a fim de que sejam evitadas as perseguições políticas. - O Regional sustenta, assim, que "a obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos vem tanto como garantia do direito dos cidadãos ao esclarecimento do 'porquê' das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quanto como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar com aquelas que forem ajustadas às leis". - Conclui, assim, a Corte a quo, que o princípio da motivação e, por conseqüência, os da moralidade e da impessoalidade só teriam sido observados com a comprovação e apresentação pelo demandado dos motivos da dispensa do demandante, esclarecendo as razões que levaram o Banco a incluí-lo em suas demissões em massa, ao invés de outros empregados, evitando-se, assim, a ocorrência de arbitrariedades. - Em seu recurso de revista, o demandado alega que inexiste óbice na Constituição da República à resilição de contrato de trabalho de empregados de sociedade de economia mista. Sustenta que, de acordo com o artigo 173, § 1º, da Carta Magna, a sociedade de economia mista está em igualdade de condições com a empresa privada, inclusive no que diz respeito a aspectos trabalhistas. - Aduz que o Regional não poderia afirmar que não houve motivação do ato, diante da realidade atual do País com o fechamento de alguns bancos particulares, intervenção no Banco Central, e outros fatos que demonstram a situação de dificuldade por que passam vários setores da economia do País, não sendo diferente a situação do demandado. - Alega que houve ofensa aos artigos 5º, II, e 37, II, da Carta Magna e traz arestos para demonstrar o conflito pretoriano. - O recurso de revista merece conhecimento por divergência jurisprudencial, pois o primeiro julgado de fls. apresenta tese divergente da decisão regional, consignando que "a reclamada, enquanto sociedade de economia mista, está abrangida pelo art. 173, § 1º, da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim, ao co ntratar empregados celetistas, pratica ato de direito privado, igualando-se ao particular e desnudando-se das prerrogativas de que faz uso quando emite atos administrativos, razão pela qual se encontra autorizada a dispensar seus empregados, ainda que admitidos mediante concurso público, de forma imotivada". - Conheço, pois, da revista, com arrimo na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Mérito - De acordo com o artigo 173, § 1º, da atual Constituição da República, a sociedade de economia mista está submetida ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, motivo pelo qual o demandado, na qualidade de sociedade de economia mista, deve observar, para a demissão de seus empregados, o que estabelece a CLT e a legislação complementar. - A jurisprudência dominante desta Corte é neste mesmo sentido, ao p
Ementa
A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que o servidor público celetista de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode ser demitido imotivadamente, ainda que concursado.
