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TST, DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

CATEGORIA DIVERSA DA PROFISSIONAL REPRESENTATIVA DA EMPRESA — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O egrégio Regional sintetizou seu entendimento na seguinte ementa: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. A garantia de emprego do dirigente sindical não se estende apenas aos integrantes da categoria correspondente à atividade preponderante da empresa. Além de ser possível a duplicidade de atividade econômica, a empresa pode ter empregados em serviços de apoio, filiados a uma categoria diversa de sua atividade preponderante, o que não exclui a representatividade do dirigente sindical inclusive dentro da empresa. Segundo o quadro anexo ao art. 577 consolidado, o ente sindical representativo dos empregados em hospitais, casas de saúde, massagista, etc, corresponde à categoria econômica que engloba as cooperativas de serviços médicos, como é a reclamada" (fl.). - Em suas razões recursais, a Reclamada sustenta que a eleição do autor para cargos de dirigente de sindicato, diverso daquele que representa a categoria econômica da empresa empregadora, não lhe garante o direito à estabilidade pleiteada. - O último aresto transcrito à fl. apresenta tese diametralmente oposta à do Regional no sentido de que "... se o empregado é eleito para compor Diretoria de sindicato que não representa os interesses da categoria na empresa em que trabalhe, não terá direito à chamada estabilidade provisória". - Atendida a previsão legal contida a previsão legal contida na alínea "a" do artigo 896 da CLT, conheço do apelo por divergência jurisprudencial. MÉRITO - A garantia de emprego de representante sindical é instituto vinculado ao cargo de dirigente, criada com o objetivo de impedir o empregador de obstar o exercício da atividade sindical, no âmbito de sua representatividade. - Os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição Federal não alcançam hipótese em que o obreiro é dirigente sindical de categoria diversa da profissional representativa da empresa, porquanto a estabilidade sindical é proteção que só terá finalidade quando a atividade desenvolvida pelo dirigente sindical estiver relacionada com o enquadramento profissional dominante na categoria empresarial. - Dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de reintegração no emprego. Ac. de 10-12-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.489 EMFOR 631 EMENTA: - O art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, que estabelece a competência do Ministério Público do Trabalho, dispõe que este órgão funcionará perante a Justiça do Trabalho para propor as ações que visem à declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho. Se o Ministério Público do Trabalho atua apenas perante os órgãos da Justiça do Trabalho, a ação anulatória por ele proposta não poderia ser intentada em outro foro que não o trabalhista. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Alega o recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da ação que visa a anulação de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho não homologada pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal e Súmula 57 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a ação anulatória, no caso, deveria ter sido proposta perante a Justiça comum pois, em se tratando de entidades de direito privado, todos os litígios pertinentes à organização interna dos sindicatos, atos interna corporis e demais atos de gestão e administração de fundos sindicais ficam excluídos de qualquer intromissão do Estado. Afirma que o conflito não versa sobre relação entre empregadores e empregados. Trouxe arestos. - Sem razão o recorrente. A homologação de acordos coletivos perante a Justiça do Trabalho não é obrigatória. Porém, qualquer controvérsia decorrente de sua aplicação é da competência desta Justiça Especializada, haja vista que o objetivo dos acordos ou convenções coletivas de trabalho é estabelecer condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, matéria que, nos termos do art. 114 da Carta Política, é da competência da fls. Justiça do Trabalho. - Com o advento da Lei nº 8.984/95, que em seu art, 1º estende a competência da Justiça do Trabalho para "conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos o u entre sindicato de trabalhadores e empregador", é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho. - É de se observar, também, que o já transcrito art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, que estabel

Ementa

Os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição Federal não alcançam hipótese em que o obreiro é dirigente sindical de categoria diversa da profissional representativa da empresa, porquanto a estabilidade sindical é proteção que só terá finalidade quando a atividade desenvolvida pelo dirigente sindical estiver relacionada com o enquadramento profissional dominante na categoria empresarial.