AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
COBRANÇA — QUANDO FERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Regional acolheu parcialmente a pretensão do Ministério Público do Trabalho, para declarar a nulidade da cláusula 51ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre os réus, com vigência de 01.09.98 a 03.08.99, mas apenas no que tange aos empregados não associados. A cláusula possuía a seguinte redação: "CLÁUSULA 51ª - DO DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATÃO - A empresa procederá o desconto em folha de pagamento em uma só vez, o percentual de 3% (três por cento) sobre o primeiro salário reajustado da data-base (setembro/98), em favor do SEESSB - DF, a ser depositado em conta corrente desta Entidade, nº 420345-3, agência nº 1230-0, Banco do Brasil S.A. Parágrafo primeiro - Fica ressalvado o direito de oposição do empregado perante o empregador, que poderá ocorrer a partir da divulgação da presente convenção até 10 (dez) dias após o efetivo desconto em folha de pagamento, caso não tiver sido requerido anteriormente pelo interessado. Parágrafo segundo - As COOPERATIVAS deverão enviar ao SINDICATÃO, xerox da folha de pagamento do mês do desconto. Parágrafo terceiro - Desde 10 (dez) dias antes da data de assinatura da presente convenção, será assegurada ampla divulgação do direito de oposição de que trata o parágrafo primeiro supra, por meio de Jornal e Informativo do Sindicatão, que deverá ser distribuído e fixado nos respectivos locais de trabalho dos empregados beneficiados." - Afirma o recorrente que a cláusula não merecia ser anulada, sequer parcialmente, porque nã o existe qualquer tipo de vedação constitucional para a cobrança da contribuição assistencial. Por outro lado, a cláusula respeita os ditames constitucionais contidos nos arts. 8º, caput e inciso V e 5º, XX. Primeiramente, porque a própria Constituição Federal não considera a cobrança como filiação compulsória; em segundo lugar, porque dos próprios termos da cláusula não é possível extrair essa interpretação, porquanto ela dá ampla liberdade aos trabalhadores para aceitá-la ou não. - Por fim, todas as condições consideradas pelo STF como necessárias para a validade da cláusula foram cumpridas, principalmente no que se refere ao prazo para oposição, com sua ampla divulgação pelo sindicato recorrente, sendo constitucional a mencionada cobrança, de acordo com o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. - Não obstante os argumentos da parte, a decisão do Regional merece ser mantida, já que em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a instituição em cláusula de convenção coletiva de trabalho desconto assistencial em favor do sindicato obreiro, mas tão-somente em relação aos associados, nos termos do precedente nº 119/TST, que dispõe: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." - Com efeito, a cobrança do desconto assistencial de todos os integrantes da categoria, sindic alizados ou não, fere o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do art. 8º constitucional, princípio que constitui cânone do Direito Internacional do Trabalho - Convenção nº 87 da OIT, art. 2º, cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente, bem como o disposto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal. - Outrossim, esta egrégia Seção tem entendido que o Sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança da contribuição pleiteada pelos empregados para o Sindicato obreiro, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembléia- geral, mas apenas para os seus associados. Ac. de 19-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.490 EMFOR 631
Ementa
A cobrança de contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do art. 8º constitucional, cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente, bem como o disposto no art. 5º, XX, da mesma Carta. Nesse sentido o Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos desta colenda Corte.
