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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE SALÁRIO MAS NÃO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal e o do extinto Tribunal Federal de Recursos, o exercício de trabalho em desvio de função não autoriza o reenquadramento funcional, mas apenas e tão-somente a diferença salarial enquanto perdurar o desvio de função. - Conforme destacou a r. sentença: "os documentos de fls., dentre outros, fazem prova de que o reclamante foi admitido no emprego de auxiliar administrativo nível 10, embora, posteriormente, tenha passado a exercer outras atribuições, com desvio de função. Não houve erro no enquadramento do reclamante, pelo que não pode o Poder Judiciário ordenar sua classificação ou reclassificação para o emprego pretendido (operador de computador). Ademais, a reclamada possui pessoal organizado em quadro de carreira, vedando-lhe o art. 461, § 2º, da CLT, sua pretensão (...) As provas orais colhidas, nestas incluídos os depoimentos das partes (fls.) são unânimes quanto a que o reclamante, embora admitido no emprego de auxiliar administrativo, a partir de 1981 sempre exerceu a função de "operador de computador", o que é corroborado pelos documentos de fls.. O documento de fls. grafa o emprego "auxiliar de processamento de dados". No plano de cargos e salários da reclamada, acostado às fls., não há o cargo de "operador de computador", existindo, todavia, o de auxiliar de processamento de dados, que lhe corresponde. A descrição deste cargo está às fls.. Logo, ainda que fosse dado ao Judiciário reclassificar, enquadrar ou reenquadrar, impossível seria erigir o reclamante a um cargo inexistente na empresa. Pela tabela de salários dos cargos de carreira, acostada às fls., verifico que o cargo de assistente administrativo II, do grupo I, nível I, onde se encontrava o reclamante (fls.), é remunerado com salário superior (Cz$ 3.351,00) ao pago ao auxiliar de processamento de dados I (Cz$ 2.722,00), pelo que não há que se falar em equiparação salarial ou em diferença salarial. Aliás, uma e outra coisa são diferentes. Aquele, a equiparação, encontra óbice no art. 461, § 2º, da CLT. Esta, a diferença salarial, sempre será devida quando houver desvio de função, desde que se prove a existência da função no quadro do órgão, exercida por empregado de outra categoria, tendo remuneração superior à função objeto do desvio". - Ora, conquanto tenha prestado serviços em desvio de função, o reclamante não tem direito à diferença salarial porque o vencimento do cargo correspondente à função efetivamente exercida era inferior à do seu cargo, como bem acentuou a douta sentença. - Mesmo que se considerasse a nova função exercida pelo reclamante como sendo Auxiliar de Processamento de Dados II - por equiparação a seu nível de Auxiliar Administrativo II - ainda assim não se poderia falar em diferença salarial, tendo em vista que a remuneração dos referidos cargos é idêntica, conforme atestam os documentos de fls.. - Por outro lado, o pretenso enquadramento como Auxiliar de Processamento de Dados III ou IV, ou mesmo como Técnico em Processamento de Dados I, sob o fundamento de que preenchia todos os requisitos necessários, não tem amparo legal, haja vista que, efetivamente enquadrado como Auxiliar Administrativo II, o reclamante não poderia ser enquadrado nos referidos níveis, e muito menos a eles equiparados. - Em suas razões recursais, o próprio recorrente reconhece, "verbis": "A (sic) que se ressaltar que por ocasião da implantação do plano de cargos e salários, 14.08.85, fls. 118, o recorrente já pelo longo tempo de trabalho contratado como Assistente Administrativo, não poderia jamais ser enquadrado como Auxiliar de Processamento de Dados I ou II porque o salário era bem menor, então teria que ser enquadrado nos níveis III ou IV, senão até mesmo como Técnico em Processamento de Dados I, pois preenchia todos os requisitos necessários". - Nesses termos, é inteiramente improcedente o pedido de diferença salarial e seus reflexos. - No que tange ao pedido de pagamento dos sábados e domingos trabalhados, observo que mais uma vez não assiste razão ao reclamante, tendo em vista que não há, nos autos, nenhuma comprovação de excesso de jornada de trabalho semanal. - Consoante destacou a r. sentença: "Conquanto alegue haver trabalhado, em média, dois sábados e dois domingos por mês, tal não restou provado. O preposto da reclamada, às fls., declara que "esporadicamente, trabalhava aos sábados e domingos, mas mediante compensação". Dos depoimentos das testemunhas, extrai-se que o reclamante não realizou tr

Ementa

O desvio de função não autoriza a retificação do enquadramento do empregado no quadro de carreira da empresa, mas, unicamente, o pagamento, enquanto durar, dos salários correspondentes ao desempenho das funções efetivamente exercidas (Precedentes deste Tribunal). - Entretanto, não se pode falar em diferença salarial quando o salário correspondente à função efetivamente exercida pelo reclamante não é superior ao seu.