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QUANDO NÃO DE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

LOCALIDADE DIVERSA DA QUE CONSTAR NO CONTRATO — QUANDO NÃO DE ADMITE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de remessa oficial, tida como interposta, e de recurso ordinário, interposto pela União Federal, insurgindo-se contra a r. sentença que julgou procedente a reclamatória trabalhista proposta por Everaldo da Anunciação Farias, decretando a nulidade do ato de transferência do reclamante de Ilhéus/BA para a Cidade de Linhares/ES. - Em que pesem os doutos e jurídicos fundamentos expostos pela recorrente, penso que o recurso não merece provimento. - A teor do disposto no art. 469, da CLT, ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. Em seu § 3º, a referida norma legal dispõe que, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior... - Em sua contestação, alega a reclamada que, em face dos seus encargos, tem necessidade e não pode prescindir do poder de movimentar o seu pessoal, para assim alcançar os seus objetivos. - Ocorre, entretanto, que a transferência do reclamante para localidade diversa da que prestava serviços não foi motivada pelo interesse do serviço, e sim com a finalidade punitiva. - Com efeito, destacou a r. sentença: "O conjunto das provas produzidas em juízo não deixa dúvida quanto à natureza punitiva do ato de transferência, a qual importaria em radical mudança de domicílio". - Conquanto tenha insistido na tese de que a transferência ocorreu por interesse do serviço, a recorrente não produziu nenhuma prova neste sentido. Ao contrário, a prova produzida nos autos revela que a transferência do reclamante para outra localidade, tal como noticiada na exordial, importaria na designação de outro técnico para desempenhar as suas funções (depoimento de fls., e documentos de fls.), numa demonstração evidente de que a transferência não se efetivara por interesse dos serviços. - Nesses termos, não merece censura a r. sentença que julgou procedente a reclamatória trabalhista, decretando a nulidade do ato de transferência do reclamante. - Isso posto, nego provimento à remessa oficial, tida como interposta, e ao recurso ordinário. - É o meu voto. Ac. de 20-09-1999 DJ de 11-11-1999 VENCIDO O JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS LEX - JSTJ e TRF - Vol. 126 - Pág. 390 EMFOR 631

Ementa

Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação (art. 469, § 3º, da CLT).

Nota da redação

LEX