AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A presente ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho tem como supedâneo o art. 83, inc. IV, da Lei Complementar n. 75, de 20.05.93, que reza: "Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores". - O pleito formulado possui índole trabalhista e, a meu ver, insere-se no espectro da ampla previsão constante do art. 114 da Constituição Federal. Não bastasse haver sido a demanda intentada pelo Ministério Público do Trabalho, com base inclusive nas atribuições de caráter institucional que lhe são outorgadas pela Carta Magna, há a anotar-se que, ao menos em tese, se cuida de controvérsia que, na forma da lei, deflui da relação de trabalho: objetiva o representante do Ministério Público Trabalhista, com arrimo em expressa disposição legal, anular cláusula estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, sobre a qual recai a mácula de discriminação existente entre associados e não associados do sindicato, assim como da ausência de previsão quanto à possibilidade de o empregado opor-se ao pretendido desconto assistencial. - Havendo o legislador instituído um meio de proteção e defesa do trabalhador e conferido atribuições ao Ministério Público do Trabalho para operacionalizá-lo, inclusive com a adoção das medidas judiciais cabíveis, a competência para apreciá-las só pode ser da Justiça do Trabalho. - Não é por outra razão que o Eg. Tribunal Superior do Trabalho, em hipótese similar, proclamou: "AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de nulidade de cláusula de convenção coletiva, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 83, alínea IV, da Lei Complementar n. 75/93" (Proc. TST-AA n. 112.670/94.3 - fls. 136). - No voto-condutor do V. Acórdão supra-aludido lê-se: "No caso dos autos, embora a ação tenha por objeto a anulação de cláusula de Contribuição Assistencial, o enfoque é bem diferente, como diferentes são as partes. De um lado está o Ministério Público do Trabalho atuando como fiscal da lei e na defesa de direito indisponível dos trabalhadores, qual o de não poderem eles ser alcançados por Desconto Salarial (ainda que em proveito do Sindicato de sua categoria) sem que tenham tido oportunidade de opor-se a ele. Esse direito, além de estar ligado ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, item VI), decorre de norma de ordem pública. O art. 545 da CLT só permite proceda o empregador ao desconto no salário do empregado quando por este autorizado. O objeto da ação anulatória, portanto, está diretamente ligado à intangibilidade do salário dos empregados, o que dá a ela conotação bem diferente da de simples cobrança de Desconto Assistencial. Essas considerações, no meu entender, realçam e fortalecem o contido no art. 83, item IV, da Lei Complementar n. 75, de 20.05.93, cuja redação é a seguinte: 'Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho (o texto original não está grifado): IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores '. Enquadra-se a hipótese dos autos, por conseguinte e sem sombra de dúvida, no estabelecido na disposição legal em tela, merecendo relevo, quanto à competência da Justiça do Trabalho, o trecho do art. 83 (caput) que foi grifado ("junto aos órgãos da Justiça do Trabalho"). ................................................. ("omissis"). Tenho por decisivo, porém, em defesa da competência da Justiça do Trabalho que a ação está sendo movida pelo d. Ministério Público do Trabalho e tendo por objeto a anulação de Cláusula que contraria o disposto no § 7º do art. 477 da CLT, ao estabelecer que "o ato de assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador". E não se pode esquecer, também, de que a própria CLT não afastou a competência desta Justiça em se tratando de "controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou Acordo celebrado nos termos deste Título"
Ementa
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de nulidade de cláusula inserta em Convenção Coletiva de Trabalho ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 83, inc. IV, da Lei Complementar n. 75, de 20.05.93.
