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QUANDO COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

AÇÕES RELATIVAS — QUANDO COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata o presente conflito sobre competência, se da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho, para processar e julgar ação que tem como objeto evitar o desconto de valores relativos à contribuição confederativa deliberada em ata de Assembléia-Geral extraordinária, conforme prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição da República. - De acordo com o art. 1º da Lei n. 8.984/95, "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas do trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". - Tal comando, destarte, impõe a competência da Justiça Trabalhista para julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, independentemente de estar ou não homologada judicialmente. - No presente caso, embora não se discuta a respeito de cumprimento de acordo ou convenção coletiva, entendeu a Egrégia Segunda Seção que, preponderando o interesse dos trabalhadores envolvidos na demanda, compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações relativas à contribuição confederativa fixada por meio de Assembléia-Geral, através de uma interpretação abrangente do art. 1º da Lei n. 8.984/95. - Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados que demonstram a harmonia do tema na Egrégia Segunda Seção: "COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA INSTITUÍDA POR ASSEMBLÉIA-GERAL DOS TRABALHADORES QUE COMPÕEM O SINDICATO-AUTOR. I - Em face do disposto no art. 1º da Lei n. 8. 984, de 07.02.95, a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho. II - Conflito conhecido, declarada competente a suscitante" (CC n. 16.557/RJ, Relator eminente Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 04.11.96). "COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - É da competência da Justiça Especializada a causa em que empregado busca evitar desconto a título de contribuição confederativa" (CC n. 17.912/SP, Relator eminente Ministro FONTES DE ALENCAR, DJ de 02.12.96). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ESTABELECIDA EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE SINDICATO DE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A SOCIEDADE EMPREGADORA. I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ordinária de cobrança proposta por sindicato de trabalhadores contra a sociedade empregadora para receber contribuição confederativa estabelecida em assembléia-geral realizada pela categoria profissional, mesmo que não tenha havido intervenção da Justiça do Trabalho. Aplicação analógica do art. 1º da Lei n. 8.984/95. II - Conflito de competência conhecido para determinar a competência da Justiça do Trabalho" (CC n. 17.776/RS, Relator eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 16.12.96). - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente a Sexagésima Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo/SP, a suscitada. Ac. de 28-05-1997 DJ de 01-09-1997 (Reg. nº 96.0059418-0) JSTJ e TRF - Vol. 101 - Pág. 24 EMFOR 631 EMENTA: - Os atos de execução devem ser praticados no Juízo Falimentar, salvo se, quando decretada a falência, já houver data designada para a alienação judicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A respeito da matéria proferi voto que reproduzo: "Os créditos trabalhistas, afirma-se, preferem a todos os outros. Admitindo-se que assim seja não se afasta, de qualquer modo, a possibilidade de rateio entre os da mesma classe. Pode suceder que o ativo seja insuficiente para atender ao pagamento de todo o passivo trabalhista. Evidente que terá de haver rateio, o que ficaria sumamente dificultado, se não mesmo impossibilitado, caso prosseguissem até final as execuções individuais. Esta possibilidade, aliás, faz com que não incida, na espécie, o disposto no art. 24, § 2º, I da Lei de Falências, a facultar prossigam as ações e execuções iniciadas, antes da falência, dos credores por títulos não sujeitos a rateio. Esta regra abrange apenas aqueles casos em que determinado credor, dada a natureza do privilégio, tenha individualmente uma preferência absoluta, não podendo haver outros que a possam disputar. Isto, aliás, note-se, terá hoje escassa ou nenhuma possibilidade de ocorrer. A propósito escreveu MIRANDA VALVERDE: 'Entendemos que somente não estão sujeitos a rateio aqueles títulos que por si mesmos excluem toda e qualquer outra pessoa do direito de participar das vantagens, que os mesmos conferem

Ementa

De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pela Egrégia Segunda Seção, compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações relativas à contribuição confederativa fixada por meio de Assembléia Geral, interpretando-se abrangentemente o art. 1º da Lei n. 8.984/95.