CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO - O assunto ora em exame, como bem lembrou o Procurador de Justiça, não é novo nesta Corte. Esta relatoria, por exemplo, já teve oportunidade de conduzir processo semelhante, além dos Des. NOLASCO DE CARVALHO e ANDRADE GOES. As conclusões, sempre as mesmas, foram pela procedência do mandamus, pelo só fato de entender que aposentado não ocupa nenhum cargo no poder público e porque a Carta Política vigente não contemplou a vedação de proventos de aposentadoria e vencimentos de cargo público. - A propósito, tencionava o constituinte de 1988 incluir no dispositivo do inc. XVI, do art. 37, a expressão "proventos"; no entanto, em boa hora, o saudoso Senador NELSON CARNEIRO, com sua visão sempre moderna e humanitária, judicioso como sempre foi nas suas empreitadas legislativas, apresentou emenda supressiva que foi acolhida pelo plenário de Comissão Temática do Congresso Constituinte. - Este episódio foi assim comentado pelo Procurador da Fazenda Nacional, doutor OBO DAMASCENO FERREIRA, em seu trabalho intitulado Acumulação de Cargos e Proventos, inserido na Revista do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, v. 9º: "..., quando da elaboração da Carta Constitucional, no projeto das Comissões Temáticas, houve tentativa isolada, que não vingou, de se incluir no texto a palavra `proventos'. É o que se vê da redação daquele projeto, conforme nos foi possível extrair do livro Projetos de Constituição (Quadro Comparativo) elaborado pela Assessoria Legislativa do Senado e do PRODASEN, verbis: `É vedada a acumulação de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos ...' A expressão, contudo, ficou expungida da Carta, acolhida que foi a Emenda Supressiva 1P-19194-7 da lavra do nobre Senador Nelson Carneiro, apresentada em plenário, e que mereceu do relator o seguinte parecer favorável: `Concluímos pela aprovação da emenda por considerarmos, como o autor, medida do mais elevado espírito de justiça'. Merece lido, a propósito, o seguinte trecho da justificativa oferecida lapidarmente pelo insigne autor da emenda: `... . O que é preciso é reabrir o serviço público a todo e qualquer cidadão nele inativado, desde que prestante e útil ao serviço. Sem isso a aposentadoria se constitui em castigo, quando a sua instituição preside a idéia de prêmio. A prevalecer a situação reinante, cidadãos prestantes e saudáveis estariam sendo considerados à inércia, com magros proventos, e, portanto, condenados a se sentirem velhos... . E sentir-se velho é que é ser velho, pois a senectude não existe para o homem enquanto busca, como disse Rostand. A busca é que tem o condão de alçar o idoso acima da adversidade fatal do fato biológico'. Evidencia-se, assim, à saciedade, estarem hoje totalmente livres os inativos, sejam civis ou militares. Pelo regime da atual Lei Fundamental, faculta-se-lhes o reingresso no Serviço Público, até mesmo em quadros permanentes, mediante concurso de provas e títulos. Não se cogita mais, em hipótese nenhuma, da acumulação de proventos. Esta a vontade soberana da constituinte, ao colher aquela emenda supressiva". - No dizer do grande causídico Dr. Carvalho Neto: "Cita quem reconhece na citação o valor do citado. Cita quem, numa ciência que não admite privilégios e exclusividades de saber, apresenta nas citações a doutrina e a lição dos mestres". - Vejo que estava e está coberta de razões a emenda supressiva do Senador Nelson Carneiro. A lição do incansável legislador nos dá o entendimento exato da questão e de que o ato profligado via seguran ça ofendeu direito líquido e certo do impetrante. - Vejamos a maneira simples, entretanto, a meu juízo, extremamente judiciosa, como trata a questão o E. Tribunal de São Paulo: "Efetivamente, à luz do art. 37, incs. XVI e XVII, da CF, vendada é a acumulação remunerada de cargos, emprego e funções públicas. - A impetrante não acumula cargos públicos, nem empregos ou funções públicas. É Supervisora de Ensino aposentada - cargo que ocupava, quando na ativa, vagou-se, e outro funcionário, por certo, ora o ocupa -. Na inatividade, portanto, sem exercer cargo público, prestou concurso, foi classificada e nomeada para (novo) cargo de Supervisora de Ensino. - Se não exerce dois cargos públicos - só um - não acumula cargos. - A Constituição anterior (CF de 1967, Emenda Constitucional 1, de 17.10.1969) aludiu à proibição de acumular proventos (art. 99, § 4º). - Mas a Constituição vigente não se refere à acumulação de proventos e de vencimentos como vedada. - Logo, nã
Ementa
Não ocupando o aposentado nenhum cargo no poder público e não contemplando a CF nenhuma vedação de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, ilegal e abusivo é o ato da autoridade impetrada que cassa a aposentadoria do impetrante e o demite do serviço público.
