AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO EM QUE PODE SER DECRETADA
- Recurso
- RE 88.884
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, passou-se a discutir na doutrina, antes que os Tribunais se manifestassem, a respeito da possibilidade da prisão civil de depositário infiel, em execução de sentença. Uma corrente se manifestava no sentido de que a prisão civil só seria possível em ação de depósito, enquanto outros entendiam que a prisão do depositário infiel poderia ser realizada na execução de qualquer ação em que a infidelidade do depositário viesse a se manifestar. Este segundo grupo nos parece estar com a razão. De fato, seria contra o princípio da economia processual, que houvesse necessidade de mover uma ação para prender um depositário que, em processo de execução de sentença, manifestasse a sua infidelidade. Apesar disso, não foram poucos os julgados que entenderam ser necessária a ação de depósito para que o depositário infiel pudesse ser preso. O Pretório Excelso, no entanto, adotou a solução do bom senso, proclamando que "a prisão civil do depositário infiel pode ser decretada no próprio processo de execução em que se constitui o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito e dos pressupostos legais que autorizam a prisão preventiva" (Ementa do Acórdão da Primeira Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no recurso de "habeas corpus" nº 59.646-1, publicado no Diário da Justiça de 5 de março de 1982, Relator Ministro SOARES MUÑOZ). E não foi esse o único pronunciamento. Anteriormente, no recurso de "habeas corpus" nº 58.005-0, dizia, também a Egrégia 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, através da palavra do Ministro RAFAEL MAYER: "E no aspecto da ilegalidade da prisão civil no próprio processo, ao invés de o ser em ação de depósito, o entendimento de que é legítima coercitiva para compelir o depositário dos bens penhorados a apresentá-los na própria execução, tem o beneplácito desta Corte, em jurisprudência reiterada. Basta que se refiram os julgados de data recente, que se remetem a precedentes, a saber, os acórdãos proferidos no RE 88.884, pela Primeira Turma, sendo Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE (RTJ 86/354), e no RE 86.311 pela Segunda Turma, Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU (RTJ 89/220), onde se fixa que a prisão civil do depositário de bens penhorados, que os não restitua ou apresente quando exigido, pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independente da propositura de ação de depósito". Face a esses respeitáveis pronunciamentos da Suprema Corte, não há como acolher a preliminar de nulidade do decreto da prisão. rejeito a preliminar. Proc. TST-RO-HC-642/82, Julgado em 06-04-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.541 EMFOR 419
Ementa
A prisão civil do depositário infiel pode ser decretada no próprio processo de execução em que se constituiu o encargo.
Nota da redação
RTJ
