AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE TURMA DO TST — SE CABEM
- Recurso
- Agravo de Instrumento -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Acolhendo tese sustentada pelo ilustre Ministro MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, o Plenário desta Casa por maioria, concluiu pela impertinência dos embargos interpostos contra acórdão proferido por Turma deste Tribunal, em Agravo de Instrumento. - Tal decisão tem como fundamento básico o fato de o Agravo de Instrumento não apresentar natureza extraordinária mas, sim, contornos de recurso de procedimento sumário. Portanto, a hipótese difere substancialmente da hipótese dos Embargos previstos no art. 894, da CLT. - Reformulado os contornos de recurso de procedimento sumário, evidencia-se que o Agravo prescinde de revisor e não enseja o direito de sustentação pelas partes (§ 1º, do art. 61 e § 3º, do art. 85, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho). - Vale acrescentar que a garantia constitucional prevista no art. 153, §§ 4º e 15º, da Constituição Federal, não têm pertinência com a hipótese, posto como o preceito do primeiro está dirigido ao legislador e diz respeito a ação e não a recurso, enquanto que o último regula o processo penal e os procedimentos administrativos assegurado o mínimo direito de defesa. - Pelo exposto, não conheço dos embargos. Proc. TST-E.AI-4.007/80, Julgado em 20-04-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.544 EMFOR 419
Ementa
Por não estar o agravo de instrumento revestido de natureza extraordinária e possuir contornos de recursos de procedimento sumário, impertinentes os embargos interpostos (art. 894, da CLT), contra decisão nele proferida.
