AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE TURMA DO TST — SE CABEM
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O agravo de Instrumento é recurso comum, contra decisões interlocutórias. Conseqüentemente, a decisão que é dada a essa espécie de recurso não resolve o mérito da causa. A teor do artigo 893 § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no processo trabalhista só se admite a apreciação do merecimento, das decisões interlocutórias nos recursos de decisão definitiva. Eis por que, sendo os embargos recurso especial, que pressupõe a sucumbência, somente quando ela existe é que a parte passa a ter o direito de usá-lo. Do que decorre que, não cabem embargos contra decisão interlocutória, como aquela que resulta do julgamento do Agravo de Instrumento. Essa a razão pela qual o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 233 (*) que se invoca, não para fundamentar e sim para exemplificar - enunciando que "... não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos". É que em ambos os casos não se adentrou no mérito da causa, razão pela qual não se pode alegar divergência de arestos ou violação de Lei Federal sobre a matéria objeto do litígio. - Além do mais, obsta o conhecimento dos embargos o enunciado da Súmula TST nº 42 (**), que diz o seguinte: "Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos, decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno". São várias as dezenas de julgados deste Pleno, que entendem não devem ser conhecidos os embargos interpostos contra decisão de Turma em Agravo de Instrumento. - Conseqüentemente, não conheço dos embargos porque incabíveis na espécie. Proc. TST-E-AI-4.833/80, julgado em 13-04-83 (*) In "E.F.", nº 194, t. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, st. CONCE
Ementa
Não cabem embargos contra decisão de Turma do TST em agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no artigo 893, § 1º consolidado e a jurisprudência notória e atual do Pleno (Súmula nº 42).
