AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
COMO NA DIREÇÃO DO LAR REPRESENTA NATURALMENTE O MARIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... foi pela MM Junta rejeitada a representação pelo fato de a carteira profissional da reclamante ter sido anotada pelo reclamado... - Então decretou-lhe a revelia com a confissão quanto à matéria de fato. - A certidão de casamento de fls... comprova a condição de esposa, da representante. - Ora, bem argumenta o ministério Público que: "a representação do marido pela esposa para dirimir questão que envolve empregado doméstico é muito mais da 'dona de casa' do que do marido, apesar de a carteira estar assinada pelo marido". - Ora, os usos e costumes da terra, desde os tempos coloniais, fizeram a mulher a "patroa" dos domésticos e com eles praticamente não se envolvem os maridos. E mais. O costume, com o advento da Lei nº 5.859/72 é as mulheres "donas de casa", "patroas", assinarem a carteira profissional deles, até porque são elas que os contratam. - Não bastasse isto, a mulher é a "preposta natural" do marido, nos casos dos empregados domésticos, porque na verdade são elas que conhecem os fatos. - De todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a V. sentença de fls., reabrindo-se a instrução do feito. Proc. TRT-RO-9.129/81, Julgado em 08-09-1982 Arquivo do EMFOR, TRT/247 EMFOR 419
Ementa
Os usos e costumes da terra, desde os tempos coloniais, deferem à mulher casada o mando do lar, contratando, dirigindo e assalariando os empregados domésticos, inclusive assinando-lhes a carteira profissional após o advento da Lei nº 5.859/72. Conhecedoras dos fatos que levaram à rescisão do contrato, mais do que os maridos, são elas as naturais prepostas deste, cabeça do casal, sendo legítimo o comparecimento delas à audiência, representando-o, bastando comprovar a existência em comum do lar doméstico.
