AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL — EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA - QUANDO NÃO PREVALECE
- Recurso
- RE 92.420
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Em decisão plenária a 19-11-1980, o supremo Tribunal Federal no RE nº 92.420 - RS, examinando situação semelhante, assentou, em aresto assim ementado: "Equiparação salarial concedida sob o eufemismo de enquadramento, não pode substituir por infringência dos arts. 153, § 2º e 85, I, da Constituição Federal, ante o disposto no art. 461, § 2º, da CLT. Desatenção à Jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal. Precedente: RE 90.533 - MG (04-06-1980). RE conhecido e provido". - Em seu voto, o ilustre Ministro CORDEIRO GUERRA, Relator, observou: "Tem razão o parecer que venho de ler. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ... entendeu tratar-se de enquadramento, o que na realidade, é uma equiparação salarial, obrigando a recorrente a fazer algo que a Lei não manda, com ofensa, portanto, ao art. 153 § 2º, da Constituição Federal. Por outro lado, decidindo como decidiu, violou o quadro que organizou a carreira da empresa, infringindo o art. 85, I, da Constituição Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A circunstância e que o acórdão recorrido não tinha confessado o desrespeito a norma constitucional e a jurisprudência desta Corte, não afasta a realidade de haver assim procedido, pois a tese foi prequestionada, e soberanamente ladeada. Houve, a meu ver, prequestionamento. conheço do recurso e lhe dou provimento." - ............................................................................... - Anteriormente, a 25-06-1980, no RE 92.594, Relator o Senhor Ministro MOREIRA ALVES, em Plenário, decidira, em aresto assim ementado: "Aplicação do § 2º do art. 461 da CLT, não obstante a existência de quadro organizado em carreira, homologado pelo ministério dos Transportes. Ofensa aos arts. 85, I e 153, § 2º, da Constituição Federal, em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF, RE conhecido e provido" (DJ de 05-09-1980, p. 6.612). - Nesse sentido, também, a seguir, a decisão da colenda 2ª Turma, no RE 93.586, a 13-02-1981; e da egrégia 1ª Turma, no RE 93.587, a 12-12-1980, estando o acórdão com a seguinte ementa: "Reclamação trabalhista. Pedido de reclassificação: Agente de Estação para Radiotelegrafista, fundado em desvio de função. II - Dispondo a empregadora de Quadro próprio com a regular aprovação e regulamento disciplinando as funções e classificação, não poderia desconsiderá-las fundado no mesmo desvio de função, contestado sempre. III - Contrariedade ao art. 153 § 2º, c.c. o art. 85, I, ambos da Constituição, justificando o conhecimento e o provimento do recurso. Precedentes do STF (RREE nºs. 90.553 - MG, 81.665 - RJ e 92.412)." - Também, as decisões no RE nº 93.536 - GO, Relator o Senhor Ministro CUNHA PEIXOTO, a 02-02-1981, e no RE nº 92.704, a 26-11-1980, Relator o Senhor ministro DJACI FALCÃO. - ................................................................................................................................ - Segundo a jurisprudência que firmou o Supremo Tribunal Federal, a decisão das instâncias trabalhistas não pode, assim, prevalecer, nos termos em que atendeu à súplica do Reclamante, embora a vedação contida no art. 461, § 2º, da CLT, por violar o disposto no art. 85, I, da Constituição, prequestionado no aresto recorrido, e o art. 153, § 2º da Lei Maior, o que possibilita conhecer do recurso, à vista do art. 143, da Constituição, dando-lhe provimento. Julgado em
Ementa
A decisão que altera enquadramento de servidor da RFFSA, efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pela empresa, na organização de seu quadro de pessoal, para levar em conta a classificação de outros empregados trazidos como paradigmas, não pode substituir, por infringência dos arts. 151 § 2º e 85, da Constituição Federal, ante o disposto no art. 461 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
