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RE 55.485, PROIBIÇÃO LEGAL - AMPLITUDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 55.485.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

ACUMULAÇÃO REMUNERADA — PROIBIÇÃO LEGAL - AMPLITUDE

Recurso
RE 55.485
Tribunal

Resumo do acórdão

- As exceções sempre foram taxativas envolvendo matéria restritiva para o constituinte estadual (poder derivado), e o legislador ordinário para quaisquer das Administrações Públicas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). - Ontem, como hoje, a regra é imperativa (ius cogens), bastante por si, dí-lo PONTES DE MIRANDA, de modo que, "quem acumula viola o texto constitucional" - ("Com. à Constituição de 1967", III pág. 466). - Disso resulta que a acumulação de proventos com vencimentos está igualmente subordinada as condições de acumulação de vencimentos na atividade, segundo inteligência firmada do antigo Egrégio Tribunal Federal de Recursos (Agravos em MS nºs 41.377, 46.025 e 47.464, publicados no DJU 3-12-1968, 4-7-1969 e 12-11-1968, respectivamente), com respaldo de igual entendimento firmado pelo Excelso Pretório (RE 55.485, rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO, DJU 3-3-1967; RMS 19.262, rel. Min. DJACI FALCÃO, DJU 28-2-1969 e, ainda, aresto na RTJ 56/691), eis que diversamente não se precatou. - Assim, no consenso dos Tribunais Federais do país, a proibição constitucional de acumulação de cargos atinge, também, o inativo, salvo ocorrente as exceções - não é o caso - , outrora, o § 3º do art. 97, CF, de 1967 e § 3º, do art. 93. Emenda nº 01, de 1969; atualmente, inc. XVI, do art. 37 e a previsão do art. 38, da vigente Constituição Federal. - Diferentemente, seria argumentar que o servidor em disponibilidade também poderia acumular, o que é repelido (RTJ 105/1.055), ou, ainda, por maior dislate, o inativo num cargo, porque deixa de ser servidor público, retorna a idêntico cargo por via de novo concurso, somando dois ganhos da mesma fonte (proventos + vencimentos). - É burlar o desíg nio maior da norma proibitiva, levando ao desprezo as palavras da lei constitucional (verba legis), o seu pensamento (mens legis) ou a vontade determinante do constituinte (voluntas legis). - Vem a talhe proclamação do Magno Pretório: "Funcionalismo. Acumulação de proventos. O que se ressalva ao aposentado, além do exercício de mandato eletivo ou do cargo em comissão, é a prestação de serviços técnicos ou especialização em regime de contrato para obra certa, e não uma nova relação de emprego após a aposentadoria". (RE 92.487, RJ, rel. Min. DÉCIO MIRANDA, 2ª Turma, RTJ 112/663). - Confiram, ainda, julgados Insertos na RTJ - 112/663 e 115/1.200. - Mais radical se houve o Constituinte de 1988 em confronto com a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, vez que esta ressalvava, expressamente, aos aposentados, o direito de acumular seus proventos com a remuneração pelo exercício de mandato eletivo a um cargo em comissão, ou a contrato de prestação de serviços técnicos ou especializados (§ 4º do art. 99). Tal não se repetiu. - As exceções, na vigente Carta Basilar, estão restritas ao disposto nas alíneas "a", "b", e "c" do inc. XVI, do art. 37, e, assim, mesmo, com a condição de compatibilidade de horários. - No tocante a acumulação em face de mandato eletivo, catalogou três (3) previsões: a primeira, afastando o servidor do cargo, emprego ou função para o exercício do mandato eletivo federal, estadual ou distrital, restringindo sua remuneração pelo exercício efetivo da representação popular; a segunda, se Prefeito, haverá de optar; a terceira, em se cuidando de mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, admitir-se-á acumulação, inexistindo essa condição de desempenhos distintos, da função com o mandato, sujeita-se a opção (insc. I, II e III, do art. 38, CF). - Não se argumente com a tangencial disposição superveniente do inc. XX, do art. 77, da Constituição Estadual promulgada em r ecentes dias, ao dispor que "a proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria", porque isso rompe os lindeiros da norma constitucional federal, território delimitado para o poder derivado, repita-se do Constituinte local (art. 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988). Ac. de 21-11-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR GERALDO BATISTA Arquivo do EMFOR - TJ/2.118 EMFOR 508

Ementa

A inacumulatividade remunerada por quaisquer das modalidades de vínculos com o Erário, alça-se como desígnio constitucional, o que não é novo em nosso sistema jurídico.

Nota da redação

RTJ