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TST, EMPREGADORA QUE AUTORIZA SUA MOVIMENTAÇÃO - EFEITOS, j. 04/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 4 abr. 1983.

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Acórdão · 03/04/1983

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

FALTA — EMPREGADORA QUE AUTORIZA SUA MOVIMENTAÇÃO - EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de debate em torno do cumprimento do acordo estabelecido pelos litigantes a fls. Por ele, a demandada além de uma quantia em dinheiro, comprometeu-se a "fornecer as guias AM pelo código 01, pelo que estiver depositado". A agravada, de fato, forneceu a mencionada autorização. Todavia, após esse fato, o agravante foi informado pela agência bancária que o seu nome não constava do cadastro referente aos depósitos do FGTS procedidos pela reclamada naquele estabelecimento. Em decorrência deste fato, o autor requereu fosse a agravada instada a comprovar os depósitos, o que foi determinado pelo MM Juízo da execução. - Contudo, pela petição de fls., a agravada pediu fosse dispensada do pagamento do valor equivalente àquele depósito, uma vez que o acordo ficou condicionado ao que estivesse depositado. A MM Juíza, a fls. deu razão à reclamada, sob o fundamento de que o reclamante tinha ciência de que os depósitos do FGTS não estavam efetuados e se pode entender a cláusula do ajuste como libertório da empresa, caso nenhum valor fosse encontrado. - "Data venia" do respeitável despacho agravado, procede a inconformidade do autor. O acordo mencionado, de fato, estabeleceu que a liberação dos depósitos seria pelo que estivesse depositado. Ocorre que a reclamada tinha conhecimento de que não havia efetuado esse depósito, por estar beneficiada pelo Decreto-lei nº 194, de 24-02-1967, que dispensa as entidades de fins filantrópicos dessa obrigação, e é a agravada que se declara beneficiária desse favor legal. Assim, não poderia assumir uma obrigação que sabia que resultaria descumprida, induzindo em erro o agravante. - O certo é que não poderia a agravada beneficiar-se , não apenas pelo fato de não haver qualquer depósito fundiário, como pelo Decreto-Lei nº 194, não estava isenta do pagamento desse ônus. Esse diploma legal faculta às entidades de fins filantrópicos a dispensa dos depósitos, mas não do pagamento do fundo de garantia, como se depreende do disposto no art. 2º. Por este dispositivo, no caso de extinção ou rescisão do contrato de trabalho, as mesmas entidades devem pagar diretamente ao seu empregado optante, quantia igual ao depósito bancário, com correção monetária e juros, nos termos da Lei. Ora, o procedimento da reclamada, no caso, objetivava claramente fraudar a Lei e a sua obrigação seria a de liberar os depósitos do FGTS, sem retirar do prestador o direito de receber o equivalente, no caso de inexistir qualquer depósito. - Dá-se assim, provimento ao recurso, para determinar o pagamento equivalente ao FGTS, como apurado em liquidação de sentença. Proc. TRT-8.281/81, Julgado em 04-04-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/246 EMFOR 419 EMENTA: - Na forma da iterativa jurisprudência do Plano deste Tribunal, lançada em julgamento de dissídios coletivos, a correção da gratificação por tempo de serviço deve ser anual, não havendo, assim, a incidência automática da Lei nº 6.708/79. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Na parte em que conheço o recurso, ou seja, quanto à correção da parcela "Anuênio", dou provimento ao mesmo, para excluí-la do reajustamento semestral. - A Lei nº 6.708/7 cogita da correção dos salários, sendo que, nos dissídios coletivos, o Plenário deste Tribunal tem concluído pela impossibilidade de deferimento da correção semestral. - A parcela é fixada em determinado valor para viger por período determinado, não podendo, assim, ser revista antes do decurso do prazo assinado. Proc. TST-RR-5.107/81, Julgado em 23-02-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.540 EMFOR 419

Ementa

Comprometendo-se a empregadora, por acordo em dissídio individual, a autorizar a movimentação dos depósitos do FGTS, e sendo verificado inexistirem tais depósitos, obriga-se a pagar o equivalente com juros e correção monetária.