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re -, INAPLICABILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

FUNCIONÁRIO PÚBLICO — INAPLICABILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O presente apelo refere-se a processo submetido a duplo grau de jurisdição por força de Lei. - Nele, pleiteou o autor diferenças salariais em face da correção salarial determinada pela Lei nº 6.708/79, as quais não lhe foram pagas pelo Município de São Jerônimo. - Entendeu o nobre Julgador de 1º Grau, em seu brilhante arrazoado, serem devidas as pleiteadas diferenças, conceituando como inconstitucional e inaplicável o artigo 20 da referida Lei, por ferir o princípio constitucional da isonomia. - O art. 20 da Lei nº 6.708/79 estabelece que as suas disposições não se aplicam aos servidores da União, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias, submetidas ao regime da CLT. O argumento da decisão recorrida reside no fato de que cria discriminação ilegal e injusta entre os trabalhadores sob o regime da CLT em empresas privadas e trabalhadores de igual regime pertencentes aos órgãos públicos. - "Data venia" do entendimento do Juízo "a quo" , não endossamos tal tese. - O princípio da isonomia, consiste em tratar os iguais com igualdade e desigualdade os desiguais. Há induvidosa e histórica diferença entre o trabalhador da empresa privada e os servidores de pessoa jurídica de direito público interno. Estes são proibidos de sindicalizar-se (art. 556 da CLT). Por conseguinte, é inviável a sua participação em dissídio coletivo, a extensão a eles de cláusula de sentença normativa e, conseqüentemente, da respectiva legislação que rege esses reajustamentos. - De outra parte, o aumento salarial do servidor público vincula-se ao princípio da reserva legal, consubstanciado nos artigos 57, inciso II, e 65, combinados com o artigo 13, inciso V, e 200 da Constituição Federal. Proc. 7.951/82, Julgado em 09-06-

Ementa

Não é inconstitucional o artigo 20 da Lei nº 6.708/79, que estabelece que as suas disposições não se aplicam aos servidores públicos.